Direitos do fiador
Os direitos do fiador são poucos e conferem uma proteção muito reduzida; por sua vez, são muitos os deveres e encargos a que fica sujeito.
Efetivamente, ponderando as obrigações e os direitos do fiador, constata-se que há um desequilíbrio muito acentuado entre ambos, ficando o fiador, muitas vezes em situação financeira muito difícil.
Ainda assim, o fiador não fica totalmente desprotegido. Com efeito, um dos direitos do fiador é o benefício de excussão prévia.
Ora, normalmente o contrato de fiança é celebrado juntamente com o contrato do qual emerge a dívida principal, em especial nos contratos de crédito à habitação com hipoteca e fiança. Ora, se, no domínio dos direitos do fiador for convencionada a renúncia ao benefício de excussão prévia, o credor pode instaurar desde logo uma ação executiva contra o fiador promovendo as correspondentes penhora de bens e/ou penhora de vencimento, sem ter que executar primeiro o património do devedor principal.
Inversamente, se os fiadores não prescindirem do benefício de excussão prévia têm o direito a não responder pela dívida enquanto não tiverem sito excutidos todos os bens do património do devedor principal. Se, por exemplo, num contrato de crédito à habitação tiver sido estipulada tanto a fiança como a hipoteca sobre o imóvel comprado, o fiador tem o direito de recusar o cumprimento da dívida se não tiver sido promovida a penhora do imóvel comprado sobre o qual incide a hipoteca.
Acontece que, na esmagadora maioria dos casos, as Instituições Financeiras não celebram o contrato de empréstimo e de fiança sem que o fiador se vincule à renúncia ao benefício de excussão prévia, expressamente estipulado no contrato. Pelo que, na prática, no domínio dos direitos do fiador, este vê-se “forçado” a renunciar ao benefício de excussão prévia sob pena de o contrato de empréstimo não vir a ser celebrado.
Na verdade, na maioria dos casos, no momento da assinatura do contrato, o fiador não tem sequer a noção do que é que significa a renúncia ao benefício de excussão prévia.
Outro dos direitos do fiador é a sub-rogação nos direitos do credor quando o fiador realiza o cumprimento da obrigação. Efetivamente, o pagamento da dívida por parte do fiador não lhe confere apenas um direito de regresso; ao invés, por via da sub-rogação legal, ocorre uma verdadeira transmissão do direito de crédito do credor para o fiador, com todos os seus acessórios e garantias. Ou seja, quando ocorre o pagamento da dívida por parte do fiador a fiança extingue-se e o antigo fiador passa a ser credor do devedor.
Porém, esta possibilidade de, em certas condições, poder ter lugar a sub-rogação do fiador nos direitos do credor tem muito pouco interesse prático. Com efeito, na maioria das vezes, o devedor estará em situação económica e financeira muito difícil, sem possibilidades, portanto, de, voluntariamente ou coercivamente, satisfazer o direito de crédito.
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