Plano de recuperação
O que é:
O plano de recuperação é um acordo entre os credores de um devedor - empresa - que prevê o modo de pagamento dos respetivos créditos através da revitalização do devedor, permitindo-lhe continuar a exercer a sua atividade económica.
Processo especial de revitalização (PER) ou processo de insolvência com plano de insolvência:
O plano de recuperação pode ser aprovado no âmbito de um:
- processo especial de revitalização (PER), que é um processo especial dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica, e assim, evitar a insolvência de empresas; ou de um,
- processo de insolvência, com plano de insolvência, o qual é aplicável apenas a processos de insolvência de empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas) e de pessoas singulares que explorem empresas. De facto, a Lei determina que o plano de insolvência que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se por plano de recuperação.
Plano de recuperação pode ser aplicado a pessoas singulares que não explorem empresas?
Não.
- As pessoas singulares que não explorem empresas e que se encontrem em situação de insolvência, poderão recorrer ao plano de pagamentos;
- Por sua vez, as pessoas singulares que não explorem empresas e que se encontrem em situação económica difícil poderão recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Conteúdo - reestruturação do passivo e outras medidas:
O plano de recuperação pode conter providências com implicação na estrutura do passivo do devedor, designadamente: o perdão ou diminuição do montante dos créditos, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros (haircut); moratórias (alargamento dos prazos de pagamento); o condicionamento do pagamento de todos os créditos às capacidades do devedor; a alteração das taxas de juro; alteração dos prazos de vencimento das dívidas, etc...
O plano de recuperação tem que descrever a situação económica, financeira e patrimonial do devedor devendo, nomeadamente, conter: o resultado líquido, o volume de negócios, o ativo (fixo e circulante), o passivo e os capitais próprios.
Devem ser fornecidos aos credores todos os elementos que permitam confirmar a viabilidade económico-financeira da empresa. O plano de recuperação deve ainda descrever as medidas adequadas à sua implementação e integrar todos os elementos importantes para a sua aprovação pelos credores e para a homologação pelo Juiz.
Dívidas às Finanças à Segurança Social - possibilidade de pagamento em prestações:
O plano de recuperação pode produzir efeitos em relação às dívidas às Finanças e à Segurança Social:
- quer seja aprovado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER);
- quer seja aprovado no âmbito de um processo de insolvência de empresas com plano de recuperação.
Com efeito, as dívidas fiscais e à Segurança Social podem ser pagas em prestações mensais e iguais, até ao limite máximo de 150 prestações. Se a dívida exceder 51.000,00€ nenhuma das prestações pode ser inferior a 1020,00€.
Princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum):
O plano de recuperação deve respeitar o princípio da igualdade entre os credores ou par conditio creditorum, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
Permitem-se diferenciações de tratamento entre os credores, tendo em conta, nomeadamente:
- a diferente categoria ou classe dos créditos e, consequente, ordem de pagamentos. Ora, tendo em conta a sua graduação, os créditos podem ser: créditos garantidos (1.º lugar), créditos privilegiados (2.º lugar), créditos comuns (3.º lugar) e créditos subordinados (4.º lugar); e,
- o diferente grau hierárquico dentro da mesma classe de créditos; entre outros fatores.
Sobre esta matéria ver: par conditio creditorum e graduação de créditos.
Aprovação:
Para que o plano de recuperação possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.
1) Para que o plano de recuperação possa ser aprovado é necessário que:
- estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); para além disso, é necessário que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, 1/2 desses votos devem corresponder a créditos não subordinados (sobre os créditos subordinados ver: créditos subordinados).
2) O plano de recuperação negociado no âmbito de um processo especial de revitalização (PER), também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o plano de recuperação possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.
Artigos relacionados:
- Processo especial de revitalização (PER)
- Insolvência ou processo especial de revitalização?
- Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)
- RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas