Penhora de bens comuns do casal
É possível ao credor exequente proceder à penhora de bens comuns do casal.
Ora, no regime de comunhão de adquiridos, existem os bens comuns do casal e os bens próprios de cada um dos cônjuges. Sobre uns e outros, quais são e respetivo regime, consultar os nossos artigos:
- bens comuns do casal: quais são, meação e partilha; e
- bens próprios no regime de comunhão de adquiridos.
No regime de comunhão geral, os cônjuges deixam de ter bens próprios: todos os bens são dos dois cônjuges em comunhão, quer tenham sido adquiridos antes do casamento, quer tenham sido adquiridos depois. Também nesse caso pode haver lugar à penhora de bens comuns do casal.
No regime de separação de bens não existem bens comuns do casal: cada bem ou é da exclusiva propriedade de um dos cônjuges ou é da exclusiva propriedade do outro.
Quanto ao passivo, existem também as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e as dívidas que são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu. Sobre umas e outras consultar o nosso artigo: dívidas dos cônjuges: comunicabilidade.
Execução contra apenas um dos cônjuges:
Quando for intentada uma ação executiva contra apenas um dos cônjuges e for feita a penhora de bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, o cônjuge do executado será citado, para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão que comprove que se encontra já pendente ação de separação de bens. Caso o cônjuge não o faça, a execução irá prosseguir e será feita a penhora de bens comuns do casal.
Dívidas da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado:
Quando a dívida for da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado, a penhora deve começar pelos seus bens próprios e só depois é pode ser feita a penhora da sua meação nos bens comuns do casal (50%).
Dívidas comuns:
Sendo a dívida comum as respostas são distintas consoante haja título executivo contra os dois cônjuges ou contra apenas um deles e consoante a espécie de título executivo:
- se a dívida for comum e houver título executivo contra ambos os cônjuges, deve iniciar-se primeiro a penhora de bens comuns do casal e só na sua falta ou insuficiência é que se pode avançar para a penhora dos bens próprios de cada cônjuge.
- se a dívida for comum, se o título executivo for uma sentença e se a execução for dirigida contra apenas um dos cônjuges a penhora deve começar pelos seus bens próprios e só depois é pode ser feita a penhora da sua meação nos bens comuns (50% dos bens comuns).
- se a dívida for comum, se o título executivo for extrajudicial e se a execução se dirigir contra apenas um dos cônjuges o credor exequente ou o devedor executado podem invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não consta do título.
Incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge:
Assim, se a execução tiver por base um título executivo extrajudicial e for movida contra apenas um dos cônjuges pode esse cônjuge - o cônjuge executado – requerer o incidente de comunicabilidade, alegando, em sede de oposição à penhora, que a dívida é comum, devendo logo aí especificar quais os bens comuns do casal que devem ser penhorados, caso em que o outro cônjuge deve ser citado. Nesse caso, o cônjuge citado pode impugnar a comunicabilidade da dívida, sendo que, caso isso aconteça, a venda executiva dos bens próprios do executado fica suspensa.
O incidente de comunicabilidade também pode ser deduzido pelo exequente. Assim, se a execução tiver por base um título executivo extrajudicial e for movida contra apenas um dos cônjuges pode o credor exequente deduzir o incidente de comunicabilidade, alegando de forma fundamentada que a dívida é comum e que, por isso, o outro cônjuge não executado deve ser chamado a execução, para que se possa proceder à penhora de bens comuns do casal.
O incidente de comunicabilidade deduzido pelo credor exequente com vista a obter a penhora de bens comuns do casal deve constar do requerimento executivo ou, se for posterior, em requerimento autónomo, até ao início das diligências de venda executiva ou adjudicação.
Artigos relacionados:
- Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha
- Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos
- Dívidas dos cônjuges: comunicabilidade