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Horas : 05:21 (am)

Data : 21/01/2025

Penhora de bens comuns do casal

 

penhora de bens comuns do casalÉ possível ao credor exequente proceder à penhora de bens comuns do casal.

 

Ora, no regime de comunhão de adquiridos, existem os bens comuns do casal e os bens próprios de cada um dos cônjuges. Sobre uns e outros, quais são e respetivo regime, consultar os nossos artigos:

bens comuns do casal: quais são, meação e partilha; e

bens próprios no regime de comunhão de adquiridos.

 

No regime de comunhão geral, os cônjuges deixam de ter bens próprios: todos os bens são dos dois cônjuges em comunhão, quer tenham sido adquiridos antes do casamento, quer tenham sido adquiridos depois. Também nesse caso pode haver lugar à penhora de bens comuns do casal.

 

No regime de separação de bens não existem bens comuns do casal: cada bem ou é da exclusiva propriedade de um dos cônjuges ou é da exclusiva propriedade do outro.

 

Quanto ao passivo, existem também as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e as dívidas que são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que as contraiu. Sobre umas e outras consultar o nosso artigo: dívidas dos cônjuges: comunicabilidade.

 

Execução contra apenas um dos cônjuges:

 

Quando for intentada uma ação executiva contra apenas um dos cônjuges e for feita a penhora de bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, o cônjuge do executado será citado, para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão que comprove que se encontra já pendente ação de separação de bens. Caso o cônjuge não o faça, a execução irá prosseguir e será feita a penhora de bens comuns do casal.

 

Dívidas da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado:

 

Quando a dívida for da responsabilidade exclusiva do cônjuge executado, a penhora deve começar pelos seus bens próprios e só depois é pode ser feita a penhora da sua meação nos bens comuns do casal (50%).

 

Dívidas comuns:

 

Sendo a dívida comum as respostas são distintas consoante haja título executivo contra os dois cônjuges ou contra apenas um deles e consoante a espécie de título executivo:

- se a dívida for comum e houver título executivo contra ambos os cônjuges, deve iniciar-se primeiro a penhora de bens comuns do casal e só na sua falta ou insuficiência é que se pode avançar para a penhora dos bens próprios de cada cônjuge.

- se a dívida for comum, se o título executivo for uma sentença e se a execução for dirigida contra apenas um dos cônjuges a penhora deve começar pelos seus bens próprios e só depois é pode ser feita a penhora da sua meação nos bens comuns (50% dos bens comuns).

- se a dívida for comum, se o título executivo for extrajudicial e se a execução se dirigir contra apenas um dos cônjuges o credor exequente ou o devedor executado podem invocar a comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não consta do título.

 

Incidente de comunicabilidade da dívida ao cônjuge:

 

Assim, se a execução tiver por base um título executivo extrajudicial e for movida contra apenas um dos cônjuges pode esse cônjuge - o cônjuge executado – requerer o incidente de comunicabilidade, alegando, em sede de oposição à penhora, que a dívida é comum, devendo logo aí especificar quais os bens comuns do casal que devem ser penhorados, caso em que o outro cônjuge deve ser citado. Nesse caso, o cônjuge citado pode impugnar a comunicabilidade da dívida, sendo que, caso isso aconteça, a venda executiva dos bens próprios do executado fica suspensa.

 

O incidente de comunicabilidade também pode ser deduzido pelo exequente. Assim, se a execução tiver por base um título executivo extrajudicial e for movida contra apenas um dos cônjuges pode o credor exequente deduzir o incidente de comunicabilidade, alegando de forma fundamentada que a dívida é comum e que, por isso, o outro cônjuge não executado deve ser chamado a execução, para que se possa proceder à penhora de bens comuns do casal.

 

O incidente de comunicabilidade deduzido pelo credor exequente com vista a obter a penhora de bens comuns do casal deve constar do requerimento executivo ou, se for posterior, em requerimento autónomo, até ao início das diligências de venda executiva ou adjudicação.

 

 

Artigos relacionados:

 

-  Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha

-  Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos

Dívidas dos cônjuges: comunicabilidade

Levantamento de penhora

Oposição à penhora

Oposição à execução

Embargos de executado

Título executivo

Títulos executivos

Embargos de terceiro

Penhora de bens

Bens impenhoráveis

 

 

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