Penhora de estabelecimento comercial
É permitida a penhora do estabelecimento comercial.
Bens que podem integrar o estabelecimento comercial:
Podem integrar o estabelecimento comercial uma pluralidade muito vasta de bens, tais como:
- coisas móveis, por exemplo, máquinas, mobiliário, mercadorias, produtos acabados, matérias-primas, etc…;
- coisas imóveis, por ex., edifícios (incluindo o direito de arrendamento sobre o espaço do estabelecimento - ver tópico em baixo)
- créditos sobre clientes;
- títulos de crédito (letras de câmbio, livranças, cheques)
- contratos em vigor;
- licenças, autorizações, alvarás;
- nome e insígnia do estabelecimento;
- marca (sinal distintivo do produto ou serviço);
- patentes (título que confere o uso exclusivo de uma invenção); etc...
Como se faz a penhora de estabelecimento comercial:
1) Auto de penhora:
A penhora de estabelecimento comercial faz-se através da elaboração de um auto, no qual se indicam os bens que essencialmente o integram. Assim, o elenco dos bens, direitos e outros elementos não tem que ser exaustivo.
2) Penhora de créditos do estabelecimento:
Se o estabelecimento comercial integrar créditos sobre clientes o agente de execução deverá notificar os devedores de que os créditos ficarão, dali em diante, à ordem do agente de execução.
3) Penhora do direito ao arrendamento:
O direito ao arrendamento (ou seja, a posição de arrendatário no contrato de arrendamento) integra o conjunto de bens e direitos do estabelecimento. Por isso, se o estabelecimento integrar o direito ao arrendamento o agente de execução deve notificar o senhorio, através de carta registada com aviso de receção, a comunicar que o direito ao arrendamento passa a estar à ordem do agente de execução.
Se o estabelecimento comercial vier a ser vendido como um todo, no âmbito de um processo executivo ou de um processo de insolvência, aquele que vier a adquirir o estabelecimento passa a ser o novo arrendatário, sem necessidade de autorização do senhorio e sem necessidade de celebrar novo contrato de arrendamento.
4) Penhora de bens concretos do estabelecimento antes da penhora do estabelecimento como um todo:
Se tiverem sido feitas penhoras de bens concretos que integram o estabelecimento antes de se ter procedido à penhora do estabelecimento como um todo essas penhoras devem manter-se; contudo, após a penhora do estabelecimento como um todo deixa de ser possível promover novas penhoras sobre bens concretos que integrem o estabelecimento.
5) Bens ou direitos sujeitos a registo:
Se o estabelecimento comercial integrar bens ou direitos cuja oneração a lei sujeita a registo (é o caso, por exemplo, de um automóvel, quando o estabelecimento for um stand de automóveis, que pode ser objeto de hipoteca), o exequente deve promover o registo da penhora desses bens se quiser impedir que sobre eles venha a recair uma penhora posterior.
6) Funcionamento do estabelecimento após a penhora:
Depois da penhora, o estabelecimento deverá continuar a funcionar normalmente, sob a gestão do executado, salvo de existir oposição, podendo o Tribunal, a requerimento de qualquer interessado, (em especial, o executado) nomear alguém responsável por fiscalizar a gestão.
7) Oposição à continuação da gestão pelo executado:
O exequente (credor que intentou a ação executiva) pode apresentar oposição a que o executado prossiga com a gestão do estabelecimento. Essa oposição pode ser apresentada logo a seguir à penhora mas também pode ser apresentada depois, por razões supervenientes (quer por factos que ocorreram posteriormente à continuação da gestão por parte do executado quer por factos anteriores, mas de que o exequente só tenha tomado conhecimento posteriormente).
Assim, apresentada a oposição, o Tribunal deve decidir se o executado continua com a gestão do estabelecimento após a penhora ou se, pelo contrário, deve ser afastado dessa gestão. Se o Tribunal decidir pelo afastamento do executado da gestão do estabelecimento deverá ser nomeado um administrador, que ficará responsável por praticar os atos de administração corrente.
8) Paralisação da atividade do estabelecimento - nomeação de depositário:
Se a atividade do estabelecimento estiver paralisada ou dever ser suspensa o Juiz deve nomear um depositário para proceder à administração ordinária e à prática de atos urgentes sobre os bens e direitos que integram o estabelecimento.
Como parar a penhora:
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