Podem penhorar os bens dos meus pais?
Admissibilidade com restrições da penhora dos bens dos pais de um devedor:
É permitida, com algumas restrições, a penhora de bens de terceiros, por exemplo, os pais de uma pessoa que contraiu uma dívida que deu origem a uma ação executiva, que, por sua vez, culminou numa penhora sobre os respetivos bens.
Nesse caso, os terceiros têm alguns mecanismos para fazer valer a propriedade dos seus bens.
Terceiros:
Terceiros, aqui, são todos aqueles que não são nem:
- exequentes, que são aqueles que instauraram a ação executiva; nem,
- executados, que são aqueles contra quem foi instaurada a ação executiva e cujo património se pretende atingir com as diligências executivas, em especial, com a penhora de bens e/ou vencimentos.
Exequente é o credor; executado é o devedor:
Assim, o exequente na ação executiva há de corresponder ao credor da dívida cujo incumprimento deu origem ao processo executivo, mesmo que tenha havido cessão de créditos depois de a dívida ter sido contraída; por sua vez, o executado há de corresponder, em princípio, ao devedor dessa mesma dívida.
Executado que vive com os pais:
A Lei determina que os bens que forem encontrados em poder do executado presumem-se propriedade dele.
Logo, os bens que forem encontrados no domicílio do executado, mesmo que esses bens sejam efetivamente propriedade de terceiros, são presumidos pela Lei como sendo propriedade do executado:
- quer a casa seja propriedade de terceiros, que permitem que o executado lá esteja a viver (por exemplo, nos casos em que o executado vive na casa que é propriedade dos pais);
- quer a casa seja detida por terceiros a título de arrendamento, que permitem que o executado lá esteja a viver (por exemplo, nos casos em que o executado vive numa casa na qual os pais são inquilinos ou arrendatários);
- quer essa casa seja propriedade do executado e os seus pais vivam lá, com bens que são seus;
- quer a casa seja detida a título de arrendamento e o executado seja o inquilino ou arrendatário.
O que fazer? Como reagir:
Ilidir a presunção em oposição à penhora:
Contudo, a presunção de que os bens que forem encontrados em poder do executado são propriedade dele pode ser ilidida, através de oposição à penhora, perante o Juiz do processo executivo no âmbito do qual é promovida a penhora:
- quer pelo próprio executado ou por alguém em seu nome (com poderes de representação, por exemplo, através de procuração);
- quer por terceiro (por exemplo, pais do devedor) cujos bens foram apreendidos na penhora relativa a um processo executivo no qual esse terceiro não figure como devedor executado.
Contudo, em ambos os casos, recorrendo a este incidente, a presunção só pode ser ilidida através de prova documental inequívoca do direito do terceiro sobre os bens (fatura ou fatura-recibo de compra e venda).
Embargos de terceiro:
Em alternativa, fora deste expediente especificamente destinado a ilidir esta presunção, o terceiro (por exemplo, pais do devedor) podem sempre recorrer aos embargos de terceiro.
Agente de execução pode recorrer às autoridades policiais:
Quando, para a realização da penhora de recheio de habitação, quer essa diligência tenha lugar na habitação de um terceiro (por exemplo, pais do executado) quer tenha lugar na habitação do executado, seja necessário forçar a entrada na casa por ter sido oposta alguma resistência, ou haja justificado receio de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar o auxílio das autoridades policiais, mas sempre mediante prévio despacho do Juiz a autorizar expressamente a diligência.
Se for necessário arrombar a porta o agente de execução pode igualmente solicitar o auxílio das forças policiais devendo, em seguida, lavrar auto da ocorrência.
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