Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)
O que é?
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo dirigido a pessoas singulares (e a pessoas coletivas sem finalidades lucrativas), que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores de modo a assinar com estes um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do passivo do(s) devedor(es), evitando-se assim a sua insolvência.
Quem pode recorrer:
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) dirige-se a pessoas singulares e a pessoas coletivas sem finalidades lucrativas (como por exemplo, associações, fundações, misericórdias, etc...) que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
Finalidade:
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) destina-se a permitir a recuperação e revitalização das pessoas singulares através da aprovação de um acordo de pagamento, que preveja uma reestruturação do seu passivo, evitando-se assim, a sua insolvência pessoal.
Por sua vez, o processo especial de revitalização (PER) passou a ser um mecanismo de recuperação destinado exclusivamente a empresas.
Como se inicia:
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) é um processo judicial, o que significa que corre os seus termos em Tribunal. Por conseguinte, os Advogados, devidamente mandatados pelos seus clientes, são os únicos profissionais habilitados para dar início a estes processos.
O processo especial para acordo de pagamento (PEAP) inicia-se com a apresentação de um requerimento ao Tribunal, assinado pelo devedor e por, pelo menos, um dos seus credores para encetar negociações com todos os credores com vista à aprovação de um acordo de pagamento.
Conteúdo: reestruturação do passivo
O acordo de pagamento contemplará uma proposta de reestruturação do passivo dos devedores, podendo nomeadamente prever: uma redução das prestações mensais, um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, e ainda, eventualmente, um perdão de parte do capital das dívidas.
Para além de prever um programa calendarizado de pagamentos, o acordo deve descrever as modificações que dele decorrem para a esfera jurídica dos credores, deve descrever as medidas adequadas à sua implementação e integrar todos os elementos importantes para a sua aprovação pelos credores e homologação pelo Juiz.
Aprovação:
Para que o acordo de pagamento possa ser aprovado é necessário que seja votado favoravelmente pelos credores. A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.
1) Para que o acordo de pagamento possa ter aprovação é necessário que:
- estejam presentes ou representados na votação credores que representem, pelo menos, 1/3 dos votos (quórum constitutivo); e
- que o plano obtenha o voto favorável de, pelo menos, 2/3 da totalidade dos votos efetivamente emitidos (quórum deliberativo), sendo que, pelo menos, ½ (metade) desses votos efetivamente emitidos devem corresponder a créditos não subordinados.
2) Em alternativa, o acordo também pode ser aprovado sem a verificação de qualquer quórum constitutivo (percentagem de credores cuja presença é necessária para que o acordo de pagamento possa ser admitido à votação), desde que, recolha o voto favorável de credores que representem mais de ½ (metade) dos votos, sendo que, mais de metade destes votos favoráveis devem corresponder a créditos não subordinados.
Efeitos:
Após a apresentação do requerimento inicial do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) por parte do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores o Juiz deve nomear um Administrador judicial provisório. Esta decisão do Juiz tem, em especial, os seguintes efeitos:
- são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra o devedor; por outro lado, deixa de poder ser possível aos credores intentar novas ações para cobrança coerciva de dívidas (declarativas e executivas);
- os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respetivo fornecimento por não pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações.
Créditos tributários e da Segurança Social:
O acordo de pagamento pode incluir e produzir efeitos em relação aos créditos tributários e da Segurança Social, concretamente através do pagamento da dívida em prestações mensais.
Por outro lado, pode igualmente ser invocada a prescrição das dívidas correspondentes, a qual pode ser decretada diretamente pelo juiz do tribunal do comércio onde corre o processo especial para acordo de pagamento (PEAP).
Prazo para conclusão:
As negociações para a aprovação do acordo no âmbito do processo especial para acordo de pagamento (PEAP) têm de estar concluídas no prazo de 2 meses; esse prazo pode ser prorrogado por uma só vez e por 1 mês.
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