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Data : 28/04/2024

Incumprimento do plano de insolvência

 

incumprimento do plano de insolvência

Quando é que ocorre incumprimento:

 

Ocorre o incumprimento do plano de insolvência quando, após a aprovação, homologação e início de execução do plano de insolvência o devedor que foi objeto de uma proposta de plano de insolvência (em princípio, uma sociedade comercial – sociedade por quotas ou sociedade anónima (S.A.)) não procedeu ao pagamento do crédito a que está adstrito por força do plano, no prazo acordado.

 

Consequências / efeitos do incumprimento do plano de insolvência:

 

1) Novo processo de insolvência:

 

1.1) O incumprimento do plano de insolvência (por si só) por parte do devedor, confere legitimidade ao(s) credor(es) para requerer a sua declaração de insolvência, desde que:

- o devedor tenha entrado em mora (atraso na realização da prestação, sendo esta ainda possível) ou incumprimento definitivo do crédito;

- após a mora do devedor, o credor faça uma interpelação escrita ao devedor a exigir o pagamento do crédito; e,

- no prazo de 15 dias após a interpelação escrita do credor, o devedor não proceda ao pagamento do crédito.

 

1.2) Por outro lado, se após o incumprimento do plano de insolvência o devedor ficar em situação de insolvência, os respetivos credores têm legitimidade para requerer a declaração da sua insolvência, nos termos gerais. Ver os nossos artigos: pedido de insolvência; quem pode pedir a insolvência de uma empresa?.

 

2) Perdão e/ou moratória previstos no plano de insolvência ficam sem efeito:

 

2.1) O que é um perdão de dívida e uma moratória:

 

Ocorre um perdão da dívida (capital e/ou juros) quando o credor e o devedor acordam numa redução do montante do capital da dívida (valor principal da dívida, sem ter em conta os juros) e/ou dos juros. É o chamado haircut.

 

Por sua vez, ocorre uma moratória quando o credor e o devedor acordam num prolongamento dos prazos de pagamento, face aos prazos que estavam inicialmente acordados.

 

2.2) Moratória e/ou o perdão previstos no plano perdem o efeito em relação a um crédito:

 

A moratória e/ou o perdão previstos no plano de insolvência ficam sem efeito em relação a um crédito integrado no plano se:

- o devedor que foi objeto de um plano de insolvência (em princípio, uma sociedade comercial - sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima) entrar em mora (atraso na realização da prestação, sendo esta ainda possível) em relação a esse crédito;

- após a mora do devedor, o credor fizer uma interpelação escrita ao devedor a exigir o pagamento do crédito; e,

- no prazo de 15 dias após a interpelação escrita do credor, o devedor não proceder ao pagamento do crédito.

 

Esta consequência só se verifica se a mora ou incumprimento definitivo respeitar a créditos reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos ou por outra decisão judicial, não se exigindo que tenham transitado em julgado.

 

2.3) Moratória e/ou o perdão previstos no plano perdem o efeito em relação a todos os créditos:

 

Por sua vez, a moratória e/ou o perdão de dívida previstos no plano de insolvência ficam sem efeito em relação a todos os créditos previstos no plano de insolvência se:

- o devedor que foi objeto de um plano de insolvência for declarado insolvente em novo processo de insolvência (a homologação pelo Juiz do plano de insolvência faz encerrar o processo de insolvência no âmbito do qual o plano foi discutido, votado, aprovado e homologado).

 

Ou seja, se o devedor for posteriormente declarado insolvente o plano de insolvência aprovado anteriormente fica sem qualquer efeito.

 

Solução supletiva – só se aplica se o plano de insolvência não estipular em sentido diverso:

 

Importa assinalar que as consequências do incumprimento do plano de insolvência descritas nos pontos 2.2 e 2.3 apenas ocorrem se, na proposta de plano de insolvência que tiver sido aprovada, não houver nenhuma estipulação em sentido diverso, quer no sentido de que essas consequências ou efeitos não se verificam, quer no sentido de que se verificam outras consequências ou efeitos, diferentes dos previstos na Lei.

 

Outra nota é a de que as consequências ou efeitos descritos nos pontos 2.2 e 2.3 podem ser associados pelo plano de insolvência a acontecimentos de outro tipo, especialmente a não adoção ou não implementação de medidas por parte do devedor previstas no plano de insolvência, nos prazos acordados, tais como:

- alterações aos estatutos ou contrato de sociedade;

- implementação e execução de reestruturações na empresa (redução de custos, despedimentos, encerramento de balcões, renegociação de contratos com fornecedores, etc...);

- implementação e execução de um novo modelo de negócio;

- dissolução de sociedades comerciais, eventualmente integrantes do grupo de sociedades; etc…

- aumentos de capital; etc...

 

 

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