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Horas : 09:02 (am)

Data : 28/04/2024

Processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE)

 

processo extraordinario de viabilizaçao de empresas PEVE1) O que é?

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) é um processo judicial, que, para já, vigora até 30 de junho de 2023, dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença COVID -19 e que ainda sejam suscetíveis de viabilização, destinado a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um acordo de viabilização, que preveja, essencialmente, uma reestruturação do seu passivo, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência.

 

2) Entrada em vigor; vigência temporária:

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) está em vigor desde 28 de Novembro de 2020 e vigora, pelo menos, até 30 de junho de 2023.

 

Porém, a vigência do regime do processo extraordinário de viabilização de empresas pode ser prorrogada por decreto-lei, o que, com alguma probabilidade irá acontecer, atendendo às graves consequências económicas da pandemia COVID -19.


3) Quem pode recorrer - empresas:

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) destina-se apenas a empresas. Consideram-se, nomeadamente, empresas:

- sociedades por quotas,
- sociedades unipessoais por quotas,
- sociedades anónimas (S.A.),
- empresários em nome individual, etc…

As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual (e as pessoas coletivas sem finalidades lucrativas, como por ex: associações, fundações, misericórdias, etc, que não explorem empresas e) que se encontrem em situação económica difícil podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que é um processo destinado a permitir a sua recuperação e reestruturação e, assim, evitar a insolvência pessoal.

 

4) Situação económica e/ou financeira; finalidade do PEVE:

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) pode ser utilizado por qualquer empresa que se encontre em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença COVID -19 e que ainda sejam suscetíveis de viabilização.


O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) destina-se a reestruturar o passivo das empresas; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, que visa proteger a empresa e os postos de trabalho, mantendo a atividade e suspendendo as penhoras e outras diligências executivas.


5) Requisitos; como se inicia:

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) inicia -se pela apresentação por parte da empresa, através de Advogado, no Tribunal competente, de um requerimento inicial acompanhado dos seguintes elementos:

 

1) Declaração escrita e assinada pelo órgão de administração da empresa (gerentes nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas; conselho de administração ou administrador único nas sociedades anónimas [S.A.]) que ateste que a situação em que se encontra é devida à pandemia da doença COVID -19 e que reúne as condições económicas e/ou financeiras em cima indicadas;

 

2) Cópia dos documentos a que aludem as alíneas b) a i) do n.º 1 do artigo 24.º do CIRE (documentos contabilísticos, de prestação de contas, etc..);

 

3) Relação por ordem alfabética de todos os credores;

 

4) Acordo de viabilização, assinado pela empresa e por credores que representem, pelo menos, as seguintes maiorias de votos:

 

1ª Hipótese:
- quórum constitutivo de 1/3 – seja assinado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, e,
- quórum deliberativo de 2/3 - recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos (dos credores que assinaram o plano), desde que mais de metade dos votos emitidos sejam votos correspondentes a créditos não subordinados (sobre os créditos subordinados ver: créditos subordinados), não se considerando como tal as abstenções; ou

 

2ª Hipótese:
- inexistência de quórum constitutivo, mas um,
- quórum deliberativo de ½ da totalidade dos créditos – recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, desde que mais de metade destes votos sejam votos correspondentes a créditos não subordinados (sobre os créditos subordinados ver: créditos subordinados), não se considerando como tal as abstenções.

 

Um Euro de crédito, um voto - a regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito.


6) Conteúdo - reestruturação do passivo:


O acordo de viabilização contemplará uma proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo nomeadamente prever:

- um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias),

- uma redução de juros,

- um perdão de parte do capital das dívidas,

- a conversão de créditos em participações sociais (quotas ou ações), bem como

- a apresentação de um novo modelo de negócio.

 

7) Efeitos do início do processo:

 

Após a apresentação do requerimento inicial de abertura do processo, o Juiz nomeia de imediato, por despacho, o administrador judicial provisório; essa decisão produz, nomeadamente, os seguintes efeitos:
- são suspensas todas as penhoras e diligências executivas que corram contra a empresa; por outro lado, deixa de poder ser possível aos credores intentar novas ações para cobrança coerciva de dívidas (declarativas e executivas);
- são também suspensos eventuais processos de insolvência nos quais haja sido anteriormente requerida a insolvência da empresa.

 

8) Créditos tributários e créditos da Segurança Social - possibilidade de pagamento em prestações:

O acordo de viabilização que venha a ser aprovado pode produzir efeitos em relação às dívidas às Finanças e à Segurança Social: podem ser pagas em prestações mensais e iguais, até ao limite máximo de 150 prestações.

 

Se a dívida exceder 51.000,00€ nenhuma das prestações pode ser inferior a 1020,00€.

 

Está vedado o perdão de uma parte do capital da dívida: os créditos tributários e da segurança social são indisponíveis. Porém, às prestações mensais que vierem a ser estipuladas são aplicáveis reduções da taxa de juros de mora.

 

9) Regulação:

 

O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) está regulado na Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro (link para o site do Diário da República). Contudo, o Decreto-Lei n.º 92/2021, de 8 de novembro, veio prorrogar a vigência daquele diploma e, consequentemente, do PEVE até 30 de junho de 2023.

 

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