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Horas : 09:09 (pm)

Data : 01/12/2024

Administrador judicial


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O que é:

 

O administrador judicial tem a designação de:

 

- administrador de insolvência no processo de insolvência;

- administrador judicial provisório, no processo especial de revitalização (PER) e no processo especial para acordo de pagamento (PEAP); e,

- fiduciário, no período de cessão de 3 anos relativo à exoneração do passivo restante.

 

Funções:

 

No âmbito do processo de insolvência, compete ao administrador judicial proceder à administração da massa insolvente e pagar aos credores com o produto da venda dos bens.

 

No exercício das suas competências no processo de insolvência, compete-lhe proceder à apreensão da contabilidade e dos bens integrantes da massa insolvente, devendo diligenciar pela sua entrega, juntar aos autos o auto de arrolamento e do balanço respeitante a todos os bens apreendidos e registar a apreensão dos bens cuja penhora esteja sujeita a registo.

 

Os administradores judiciais têm competências relativamente ao destino dos contratos celebrados pelo insolvente, que ainda não estejam totalmente cumpridos aquando da declaração de insolvência, podendo optar pela sua execução ou pela recusa de cumprimento.

 

Os administradores judiciais podem também aplicar a resolução em benefício da massa insolvente de certos negócios e atos praticados pelo insolvente.

 

O administrador judicial tem ainda intervenção no incidente, pleno ou limitado, de qualificação da insolvência como insolvência culposa ou fortuita, competindo-lhe elaborar parecer sobre os factos relevantes apreciados nesses incidentes.

 

Os administradores judiciais podem ainda pronunciar-se sobre o requerimento de exoneração do passivo restante.

 

Deveres:

 

Os administradores judiciais devem orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que sejam nomeados. Devem também, no exercício das suas funções, atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, dificultem a recuperação ou liquidação do devedor.

 

Exercício do cargo:

 

O administrador judicial é escolhido pelo Juiz, de entre os administradores judiciais registados na lista oficial.

 

Em certas condições, pode haver mais do que um administrador judicial. Porém, em caso de divergência entre o administrador nomeado pelo Juiz e os outros, prevalece sempre, em caso de empate, a vontade daquele que tenha sido nomeado pelo Juiz.

 

As funções do administrador judicial têm de ser exercidas pessoalmente, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou da necessidade de prévia concordância da comissão de credoresPorém, o administrador judicial pode substabelecer, por escrito, a prática de certos atos noutro administrador inscrito nas listas oficiais.

 

Fiscalização:

 

A atividade do administrador judicial é fiscalizada pelo Juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações e esclarecimentos sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação. De todo o modo, nos termos da Lei, os administradores judiciais têm o dever de prestar todas as informações à comissão de credores e ao Tribunal.

 

Os administradores judiciais devem ainda prestar contas do exercício do cargo, devendo essa prestação ocorrer no termo das suas funções.

 

Remuneração:

 

O administrador judicial nomeado pelo Juiz tem direito a uma remuneração. A remuneração dos administradores judiciais é considerada como dívida da massa insolvente, gozando, deste modo, de prioridade de pagamento face aos créditos sobre a insolvência.

 

 

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Processo especial para acordo de pagamento (PEAP)

Penhora

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