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Data : 18/02/2025

Garantias reais

 

garantias reais

O que são garantias reais:

 

As garantias reais das obrigações (dívidas ou débitos) são aquelas que conferem ao credor o direito de se fazer pagar, com prioridade ou preferência face a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens, móveis ou imóveis, do próprio devedor ou de terceiro.

 

Tipos de garantias reais / quais são:

 

São garantias reais:

- a hipoteca, que pode ser hipoteca voluntária (quando resulta de contrato, que é a mais frequente na vida prática), hipoteca legal (quando resulta da lei e após proceder-se ao respetivo registo na conservatória), ou ainda, hipoteca judicial (quando resulta de sentença judicial e após proceder-se ao respetivo registo na conservatória);

 

- o penhor que, quanto à sua natureza, pode ser: penhor civil, penhor mercantil, ou penhor financeiro; e quanto ao objeto pode ser: penhor de coisas ou penhor de créditos (sobre as várias modalidades de penhor, consultar o nosso artigo: penhor. Os credores titulares dos direitos reais de garantia emergentes de penhor designam-se de credores pignoratícios;

 

- os privilégios creditórios especiais, que são aqueles que incidem sobre bens específicos do património do devedor.

É o caso: do privilégio creditório especial do trabalhador sobre o imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua atividade, destinado a garantir os respetivos créditos laborais; dos privilégios creditórios especiais do Estado e das Autarquias Locais relativos às dívidas de IMI e de IMT; ou ainda, do privilégio creditório imobiliário especial dos titulares de obrigações hipotecárias (valores mobiliários) sobre os créditos hipotecários que lhe subjazem, que prevalece sobre qualquer outro credor para efeitos de reembolso do capital e juros. Sobre os privilégios creditórios em geral, ver: privilégios creditórios;

 

- o direito de retenção, como por exemplo, o direito de retenção do promitente-comprador num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com eficácia real ou meramente obrigacional, em que tenha sido pago o sinal e em que tenha havido entrega (traditio) do bem, mas em que o promitente-vendedor tenha entrado em incumprimento (ou seja, não tenha celebrado a escritura) ou tenha sido declarado insolvente.

Nesse caso, o promitente-comprador tem o direito ao sinal em dobro ou o direito de requerer a execução específica (isto é, que o Tribunal profira uma sentença que produza os efeitos da transferência da propriedade do imóvel da esfera do promitente-vendedor para a esfera do promitente-comprador); ora, esse crédito está garantido pelo direito de retenção sobre o imóvel que se prometeu transmitir. Sobre esta matéria, ver: direito de retenção no processo de insolvência;

 

- consignação de rendimentos;

 

- a penhora que, apesar de, em bom rigor, não se tratar de uma garantia real mas sim de uma apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do executado acaba também por cumprir uma função de garantia, uma vez que tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição (poder de vender, doar ou onerar) dos bens penhorados. Com efeito, os atos do executado que envolvam disposição, oneração (constituir hipoteca sobre o bem) ou arrendamento são inoponíveis em relação à execução; e,

 

- o arresto de bens, que, no Direito Civil, é uma providência cautelar que pode, posteriormente, ser convertida em penhora, com efeitos retroativos.

 

Garantias reais de natureza processual; desvantagens:

 

A penhora, o arresto de bens e a hipoteca judicial são garantias reais de natureza processual e, por isso, acarretam desvantagens face às outras garantias reais. Assim, a preferência ou prioridade de pagamento destas garantias são, por força da Lei, totalmente desconsideradas em caso de insolvência do devedor, não sendo nunca atendidas em sede de processo de insolvência.

 

Garantias reais e garantias pessoais:

 

As garantias reais das obrigações contrapõem-se às garantias pessoais. As garantias reais incidem sobre bens; as garantias pessoais incidem sobre patrimónios de outras pessoas para além do devedor (pessoas singulares ou pessoas coletivas).

 

Constituem garantias pessoais: a fiança (aquele que se vincula é o fiador); o aval pessoal (aquele que se vincula é o avalista), a subfiança e o mandato de crédito.

 

Créditos que beneficiam de garantias reais - créditos garantidos:

 

Os créditos que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais são qualificados como créditos garantidos.

 

Os créditos garantidos abrangem o capital e os juros até ao valor dos bens objeto da garantia. Consultar o nosso artigo: créditos garantidos.

 

1.º lugar na graduação de créditos - prioridade de pagamento:

 

Os créditos garantidos são graduados e pagos em 1º lugar, logo a seguir às dívidas da massa insolvente (custas do processo, honorários do administrador de insolvência, despesas com a venda judicial de bens, etc…).

 

Só após terem sido pagos os créditos garantidos (1º lugar) e, se dinheiro ainda existir, é que são pagos os:

créditos privilegiados (2º lugar);

- créditos comuns (3º lugar); e, por último os,

créditos subordinados (4.º lugar).

 

Ver o nosso artigo: graduação de créditos.

 

 

Artigos relacionados:

 

Créditos garantidos

Hipoteca

Hipoteca voluntária

Hipoteca legal

Penhor

Privilégios creditórios

Direito de retenção no processo de insolvência

Penhora

Arresto de bens

Graduação de créditos

Reclamação de créditos no processo de insolvência

Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência

 

 

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