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Horas : 05:55 (am)

Data : 10/09/2024

Cessação antecipada da exoneração do passivo restante

 

cessação antecipada da exoneração do passivo restanteO que é:

 

Ocorre a cessação antecipada da exoneração do passivo restante se, durante o período de cessão de 3 anos e antes de ser proferido o despacho final de exoneração (que procede ao perdão das dívidas e que é proferido no final do período dos 3 anos) o Juiz decidir encerrar o incidente de exoneração do passivo restante.

 

Requerimento:

 

Para que haja cessação antecipada da exoneração do passivo restante é necessário que, durante o período de cessão de 3 anos, seja apresentado um requerimento fundamentado por parte de:

- algum credor;

- do fiduciário incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor; ou do,

administrador de insolvência, se este ainda estiver em funções.

 

Fundamentos / causas / pressupostos:

 

São fundamentos para a apresentação de requerimento destinado à cessação antecipada da exoneração do passivo restante:

 

1) Ocultação de rendimentos ou bens:

 

- o devedor tiver, com dolo (intenção) ou com grave negligência, ocultado ou dissimulado qualquer rendimento que tenha auferido, seja a que título for, por exemplo, rendimentos auferidos ao abrigo de herança ou sucessão, contrato de trabalho (trabalhador subordinado), contrato de prestação de serviços (trabalhador independente), rendimentos empresariais, etc…

 

2) Violação do dever de informação sobre rendimentos e património:

 

- o devedor faltar ao dever de informar o Tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património, na forma e no prazo em que isso lhe for pedido.

 

3) Não exercer profissão remunerada ou não procurar trabalho:

 

O devedor:

- não cumprir o dever de exercer uma profissão remunerada;

- tiver abandonado uma profissão remunerada sem motivo legítimo;

- não procurar, de forma diligente, trabalho caso esteja desempregado; ou ainda,

- recusar, de forma não razoável, algum emprego, para o qual esteja apto, caso esteja desempregado.

 

4) Não entregar imediatamente ao fiduciário os rendimentos abrangidos pela obrigação de cessão:

 

No despacho inicial de exoneração do passivo restante, o Juiz fixa o montante do rendimento indisponível do devedor, que corresponde ao valor mensal que o Juiz considerar ser razoavelmente necessário para assegurar o sustento minimamente condigno do devedor e do respetivo agregado familiar.

 

Todos os rendimentos que excederem esse montante devem ser entregues ao fiduciário e devem ser entregues imediatamente após terem sido recebidos pelo devedor. A violação deste dever constitui fundamento para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

 

5)  Não informar sobre mudança de residência ou alteração de emprego:

 

O devedor violar o dever de informar o Tribunal e o fiduciário sobre:

- qualquer mudança de residência e condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência; e,

- sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego, no prazo de 10 dias após solicitação nesse sentido.

 

6) Beneficiar algum credor em detrimento de outros:

 

O devedor não deve fazer pagamentos a qualquer dos credores a não ser através do fiduciário, de modo a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores. Esta regra é uma manifestação do princípio da igualdade dos credores ou princípio par conditio creditorum. A violação desta regra constitui fundamento para a cessação antecipada da exoneração do passivo restante.

 

7) Culpa do devedor superveniente:

 

Se o autor do requerimento (por ex. algum credor) venha a verificar, já depois do despacho inicial de exoneração do passivo restante (ou seja, já no decurso do período de cessão de 3 anos) ou tenha mesmo acontecido posteriormente:

- que o devedor, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, prestou informações falsas ou incompletas sobre a sua situação financeira e solvabilidade com vista à obtenção de crédito ou obtenção de subsídios de instituições públicas;

vierem a constar do processo elementos que indiciem, com toda a probabilidade, a existência de culpa grave do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

 

8) Insolvência culposa:

 

- se a decisão do incidente de qualificação da insolvência como insolvência culposa ou fortuita tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência.

 

Pagamento de todos os créditos:

 

Embora seja muito raro, constitui ainda fundamento para a cessação antecipada do incidente da exoneração do passivo restante o pagamento, por parte do devedor, da totalidade dos créditos sobre a insolvência. Este fundamento pode ser conhecido oficiosamente pelo Juiz e também pode ser objeto de requerimento do devedor o do fiduciário.

 

 

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