Dívidas às Finanças
As dívidas às Finanças mantêm-se em níveis bastante elevados, apesar da recuperação económica.
Ora, os elevados níveis de incumprimento das dívidas às Finanças verificam-se tanto em relação às empresas como em relação às pessoas singulares, sobretudo gerentes ou administradores de empresas que foram objeto de reversão fiscal.
Prescrição:
As dívidas às Finanças podem extinguir-se por caducidade ou por prescrição. Por exemplo, o prazo geral de prescrição das obrigações fiscais é de 8 anos, sem prejuízo de outro prazo especialmente previsto na Lei.
Processo de execução fiscal:
De facto, se não forem devidamente e atempadamente liquidadas, as dívidas fiscais dão origem a um processo de execução fiscal, através do qual a Autoridade Tributária vai promover a penhora das Finanças sobre todos os rendimentos e bens móveis ou imóveis que forem propriedade do devedor (salvo, desde 2016, e apenas quanto às penhoras das Finanças, a casa de morada de Família do devedor, que assim passou a ser um bem impenhorável).
Com efeito, a fase de liquidação (pagamento) e de cobrança coerciva das dívidas às Finanças terá que ser antecedida por um procedimento, ou seja, uma sequência encadeada de atos e formalidades levados a cabo pela Administração Fiscal e/ou pelo contribuinte tendentes ao cumprimento, voluntário ou coercivo, da obrigação. Esse procedimento é o processo de execução fiscal.
Oposição à execução fiscal:
Uma vez citado ou notificado para pagar, o devedor pode impugnar o ato através de oposição à execução fiscal.
Efeitos da insolvência nas dívidas fiscais:
1) Suspensão das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de um penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
2) Impossibilidade de perdão das dívidas através da exoneração do passivo restante:
Quanto à insolvência pessoal importa assinalar que a exoneração do passivo restante não opera em relação às dívidas às Finanças, o que significa que não haverá perdão das dívidas decorridos os 3 anos do período de cessão. Contudo, durante os três anos do período de cessão a Autoridade Tributária e a Segurança Social não podem promover nenhuma penhora (por exemplo, penhora de vencimento) sobre o insolvente.
Insolvência de empresas: dever de apresentação à insolvência no caso de haver dívidas fiscais:
Se uma empresa tiver dívidas às Finanças há mais de três meses presume-se de forma inilidível o conhecimento por parte dos respetivos gerentes ou administradores de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
Trata-se de um aspeto da máxima importância uma vez que os gerentes e administradores têm um dever legal de apresentar as respetivas empresas à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação da insolvência. Do incumprimento deste dever podem resultar consequências muito gravosas (ver o artigo: dever de apresentação à insolvência).
Reversão fiscal:
Se houver incumprimento das dívidas fiscais por parte das empresas e já não houver bens no património da empresa suscetíveis de penhora a Autoridade Tributária procede à reversão fiscal da dívida contra os respetivos gerentes ou administradores.
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