Insolvência negligente
O que é a insolvência negligente:
A insolvência negligente é um crime previsto e punido no art. 228.º do Código Penal.
Crimes insolvenciais:
A insolvência negligente é um crime que integra a categoria dos chamados "crimes insolvenciais". Para além do crime de insolvência negligente, constituem também crimes insolvenciais:
- o crime de insolvência dolosa;
- o crime de frustração de créditos; e,
- o crime de favorecimento de credores.
Pressupostos / requisitos:
1.1) Para que possa haver um crime de insolvência negligente é necessário que o devedor tenha criado um estado de insolvência e que esse estado de insolvência se deva:
- a grave incúria ou imprudência;
- prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas;
- especulações ruinosas; ou,
- a grave negligência no exercício da sua atividade.
1.2) Em alternativa, pode haver um crime de insolvência negligente se o devedor, tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação (há quem entenda que este trecho da lei é inconstitucional uma vez que o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas já estabelece um dever de apresentação à insolvência cujo incumprimento é suscetível de gerar a qualificação da insolvência como insolvência culposa, apenas com consequências civis e patrimoniais [e não penais] para os visados, posição com a qual concordamos).
2) Quer haja crime de insolvência negligente pela prática dos factos descritos no ponto 1.1) quer haja crime de insolvência negligente pela prática dos factos descritos no ponto 1.2) o crime de insolvência negligente exige ainda, em qualquer dos casos, a verificação de duas condições de punibilidade:
- o devedor encontrar-se em situação de insolvência; e,
- a insolvência vir a ser judicialmente declarada, através de sentença de declaração de insolvência, com os correspondentes efeitos (ver: efeitos da declaração de insolvência).
Pena:
O devedor que praticar o crime de insolvência negligente incorre numa pena de prisão até um ano (12 meses) ou pena de multa até 120 dias.
No caso de o devedor ser uma empresa (sociedade comercial – sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima – ou outra pessoa coletiva, como por exemplo, uma sociedade civil ou uma associação) são puníveis os respetivos administradores de facto, ou seja, aqueles que tiverem exercido efetivamente a gestão da empresa e que tiverem praticado algum dos comportamentos acima descritos.
Se, em consequência da prática de factos correspondentes ao crime de insolvência negligente, ficarem frustrados, em sede de processo executivo ou de processo de insolvência, créditos de natureza laboral a pena é agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, ou seja: pena de prisão até 1 ano e 4 meses ou pena de multa até 160 dias.
Prescrição:
O crime de insolvência negligente prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que os factos tiverem sido consumados.
Contudo, pode verificar-se algum facto que gere a suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, nomeadamente, com: a constituição de arguido; a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido. Se se verificar a interrupção da prescrição, o prazo de prescrição começa a contar do início.
Independentemente de se verificar ou não alguma causa de interrupção da prescrição, tem sempre lugar a prescrição do crime quando tiverem decorrido 7 anos e 6 meses da prática dos factos.
Crime Público:
A insolvência negligente é um crime público, o que significa que não depende de queixa para que se inicie o respetivo processo-crime.
Deste modo, qualquer pessoa que souber da existência do crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal. De seguida, o Ministério Público abre o correspondente inquérito criminal, investiga e, no final, decide, pela dedução de acusação ou pelo arquivamento do processo.
Credores podem constituir-se como assistentes:
Os credores têm legitimidade para se constituir como assistentes no respetivo processo-crime, uma vez que são os ofendidos no processo, ou seja, são os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
Artigos relacionados:
- Incidente de qualificação da insolvência
- Dever de apresentação à insolvência
- Efeitos da declaração de insolvência
- Consequências da insolvência para o gerente