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Data : 18/02/2025

Aval e fiança

aval e fiança

O que são:

 

O aval e a fiança são garantias especiais das dívidas (obrigações ou débitos).

 

O que têm em comum:

 

Ambas as garantias conferem ao credor o poder de executar o património do fiador ou avalista em caso de incumprimento da dívida por parte do devedor principal.

 

Diferenças entre a fiança e o aval:

 

O aval e a fiança têm algumas diferenças entre si.

 

1) Acessoriedade na fiança; autonomia no aval

 

Em primeiro lugar, na fiança vigora o princípio da acessoriedade: o conteúdo da obrigação do fiador é determinado pelo conteúdo da obrigação do devedor principal. Logo, todas as vicissitudes que afetarem ou modificarem a dívida do devedor principal podem ser beneficiadas pelo fiador.

 

Por sua vez, no aval vigora o princípio da autonomia: a obrigação do avalista é diferente e independente da obrigação do avalizado. Por exemplo, um gerente e/ou sócio de uma empresa presta um aval numa livrança bancária celebrada entre a sua empresa e um banco no valor de 150.000,00€. Se, por hipótese, a empresa reestruturar a sua dívida no âmbito de um processo especial de revitalização (PER) e o capital da dívida passar para 100.000,00€, o banco está vinculado aos novos termos da dívida em relação à empresa mas o seu crédito face ao sócio permanece imutável no valor que consta do título de crédito (150.000,00€).

 

O Banco pode, por isso, desde logo, intentar uma ação de cobrança coerciva da dívida e proceder à penhora de todos os bens e rendimentos do sócio até ao valor de 150.000,00€.

 

2) Solidariedade:

 

Por outro lado, há quem assinale como diferença entre o aval e a fiança a ideia de solidariedade no aval e de subsidiariedade na fiança. Todavia, na prática, a esmagadora maioria dos contratos de fiança efetivamente celebrados contêm uma cláusula de renúncia ao benefício de excussão prévia.

 

Pelo que, tanto no aval como na fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, o credor, em caso de incumprimento contratual por parte do avalizado ou afiançado (devedor principal), pode, desde logo, executar o património do avalista ou fiador sem necessidade de previamente excutir todos os bens do património do avalizado ou afiançado, respetivamente.

 

Daí que, na prática, acabe por vigorar mais o princípio da solidariedade em relação à fiança do que a subsidiariedade.

 

3) Fonte da dívida/crédito objeto da garantia:

 

O aval é uma garantia que apenas pode ser prestada em títulos de crédito, como a letra de câmbio e a livrança (concretamente, mediante assinatura do avalista no verso do documento).

 

A fiança, por sua vez, pode ser convencionada para qualquer dívida, sendo muito frequente, por exemplo, nos contratos de crédito à habitação e nos contratos de arrendamento.

 

 

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