Restituição e separação de bens
O que é a restituição e separação de bens:
A restituição e separação de bens é um mecanismo processual destinado a impugnar ou contestar a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, no âmbito de um processo de insolvência, com fundamento no facto de esses bens pertencerem a um terceiro, ao cônjuge do insolvente, ou até, ao próprio insolvente, embora, neste último caso, apenas no caso de se tratarem de bens não abrangidos pela insolvência.
Incidente ou ação judicial autónoma:
A restituição e separação de bens pode assumir a forma de:
- um incidente do processo de insolvência no âmbito do qual foram indevidamente apreendidos bens para a massa insolvente; ou,
- uma ação judicial de restituição e separação ulterior de bens que, apesar de correr por apenso ao processo de insolvência, tem autonomia em relação a este.
Prazo:
1) Prazo para o incidente:
A restituição e separação de bens, enquanto incidente do processo de insolvência, deve ser requerida no prazo estabelecido na sentença de declaração de insolvência para a apresentação de reclamação de créditos, via de regra, 30 dias a contar da data da sentença.
2) Ação de restituição e separação ulterior de bens – exercida a todo o tempo:
Se este prazo já tiver sido ultrapassado sem que tenha sido requerido o incidente de restituição e separação de bens o terceiro pode requerer a restituição e separação ulterior de bens, através de ação judicial autónoma intentada contra a massa insolvente (nos mesmos termos em que o credor que não tenha apresentado atempadamente reclamação de créditos pode apresentá-la posteriormente através do incidente de verificação ulterior de créditos).
Assim, nestes termos, através de ação autónoma de restituição e separação ulterior de bens o direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo.
Fundamentos:
A restituição e separação de bens pode requerida com base nos seguintes fundamentos:
- direito de restituição aos seus donos dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio. Exercem uma posse em nome alheio, por exemplo: os trabalhadores ou colaboradores do proprietário do imóvel, o arrendatário, o locatário, o representante, o mandatário, o depositário, o credor pignoratício, o titular do direito de retenção resultante de contrato-promessa, o curador, etc..;
- direito de separação por parte do cônjuge do insolvente, dos seus bens próprios e da sua meação nos bens comuns do casal. (Sobre esta matéria, ver os nossos artigos: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos e bens comuns do casal: quais são, meação e partilha).
- direito de separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos;
- direito de separar da massa bens dos quais o insolvente não seja o pleno e exclusivo proprietário. Na verdade, quando o insolvente for comproprietário ou integrar uma comunhão de mão comum, como a comunhão conjugal ou a comunhão hereditária (herança), apenas é suscetível de apreensão para a massa insolvente o direito que o insolvente tenha sobre os bens, mas não os próprios bens. Por exemplo, se o insolvente for um herdeiro e a herança integrar vários bens imóveis apenas é penhorável o seu quinhão hereditário (fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro) e não os próprios imóveis. Estes só poderão ser penhorados na esfera do insolvente quando a partilha de todos os bens for feita e, assim, for extinta a comunhão hereditária. Ver o nosso artigo: penhora de quinhão hereditário;
- direito de separar da massa insolvente bens estranhos à insolvência; e, por último;
- direito de separar da massa bens que são insuscetíveis de apreensão por se tratarem de bens impenhoráveis.
Restituição e separação de bens vs embargos de terceiro:
A restituição e separação de bens e os embargos de terceiro são mecanismos processuais que desempenham funções muito semelhantes: proteger os direitos reais de gozo (direito de propriedade e outros) de terceiros. Contudo:
- a restituição e separação de bens é aplicável ao processo de insolvência; ao passo que;
- os embargos de terceiro são aplicáveis ao processo executivo.
A Lei (Código de Processo Civil) é expressa ao afirmar que os embargos de terceiro não podem ser requeridos pelos terceiros cujos bens tenham sido indevidamente apreendidos num processo de insolvência. A única alternativa para os terceiros que se encontrem nessa situação é o recurso à restituição e separação de bens do processo de insolvência em cujo âmbito os respetivos bens foram indevidamente apreendidos.
Artigos relacionados:
- Reclamação de créditos no processo de insolvência
- Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência
- Verificação ulterior de créditos
- Sentença de declaração de insolvência
- Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha
- Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos
- Penhora de bens comuns do casal
- Penhora de quinhão hereditário