Frustração de créditos
O que é a frustração de créditos:
A frustração de créditos é um crime previsto e punido no art. 227-A.º do Código Penal.
Crimes insolvenciais:
A frustração de créditos é um crime que integra a categoria dos chamados "crimes insolvenciais". Para além do crime de frustração de créditos, constituem também crimes insolvenciais:
- o crime de insolvência dolosa;
- o crime de insolvência negligente; e,
- o crime de favorecimento de credores.
Pressupostos / requisitos:
Para que haja um crime de frustração de créditos é necessário que se verifiquem, de forma cumulativa, os seguintes pressupostos ou requisitos:
1) Sentença condenatória exigível:
É necessário que tenha sido proferida contra o devedor (pessoa singular ou pessoa coletiva, nomeadamente, sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas) uma sentença condenatória exigível.
2) Ocultação ou dissipação de património:
Exige-se também que o devedor, após a prolação da sentença condenatória exigível, tenha destruído, feito desaparecer, ocultado, dissipado, ou sonegado alguns bens ou a totalidade do seu património.
3) Dolo específico:
É necessário que o devedor tenha praticado alguma das condutas acima descritas com a específica intenção de frustrar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de um qualquer seu credor ou de todos os seus credores. Exige-se assim, um dolo específico que é uma especial direção de vontade por parte do agente; o dolo específico integra os elementos essenciais do tipo de crime (ao contrário do dolo genérico, que pode ser direto, necessário ou eventual).
4) Condição de punibilidade:
Contudo, mesmo que estejam reunidos todos os requisitos anteriormente indicados, o devedor só é punido se for instaurada uma ação executiva e nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor.
Pena de prisão ou pena de multa:
O devedor que praticar o crime de frustração de créditos incorre numa pena de prisão até 3 anos ou numa pena de multa. Esta última terá que ser fixada em dias pelo Tribunal, com o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360, que se entenda aplicar ao caso, tendo em conta a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
No caso de o devedor ser uma empresa (sociedade comercial – sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima – ou ainda outro tipo de pessoa coletiva, como por exemplo, uma sociedade civil ou uma associação) são puníveis os respetivos administradores de facto, ou seja, aqueles que tiverem exercido efetivamente a gestão da empresa e que tiverem praticado algum dos comportamentos acima descritos.
Se, em consequência da prática de factos correspondentes ao crime de frustração de créditos, ficarem frustrados, em sede de processo executivo ou de processo de insolvência, créditos de natureza laboral a pena é agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, ou seja: pena de prisão até 4 anos e 4 meses ou pena de multa (agravada em um terço, face ao que o Tribunal fixaria caso não tivessem ficado frustrados créditos de natureza laboral).
Crime praticado por terceiro:
O terceiro que praticar os factos correspondentes ao crime de frustração de créditos com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com pena de prisão ou pena de multa, mas especialmente atenuada.
Prescrição:
O crime de frustração de créditos prescreve no prazo de 5 anos, a contar da data em que os factos tiverem sido consumados.
Contudo, pode verificar-se algum facto que gere a suspensão ou interrupção da prescrição. Assim, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, nomeadamente, com: a constituição de arguido; a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido. Se se verificar a interrupção da prescrição, o prazo de prescrição começa a contar do início.
Independentemente de ocorrer ou não a interrupção da prescrição, tem sempre lugar a prescrição do crime quando tiverem decorrido 7 anos e 6 meses da prática dos factos.
Crime público:
A frustração de créditos é um crime público, o que significa que não depende de queixa para que se inicie o respetivo processo-crime.
Deste modo, qualquer pessoa que souber da existência do crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal. De seguida, o Ministério Público abre o correspondente inquérito criminal, investiga e, no final, decide, pela dedução de acusação ou pelo arquivamento do processo.
Credores podem constituir-se como assistentes:
Os credores têm legitimidade para se constituir como assistentes no respetivo processo-crime, uma vez que são os ofendidos no processo, ou seja, são os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
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