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Horas : 08:15 (pm)

Data : 01/12/2024

Penhora de reembolso de IRS

 

penhora de reembolso de irs

Em caso de incumprimento de uma dívida qualquer credor que esteja munido de título executivo pode promover as diligências necessárias à penhora de reembolso de IRS do devedor.

 

Dívidas às Finanças e dívidas a credores privados:

 

De facto, a penhora de reembolso de IRS pode ocorrer não só por causa de dívidas às Finanças como também por causa de dívidas a qualquer credor, nomeadamente, credores privados.

 

Admissibilidade ou não da penhora de reembolso de IRS:

 

O reembolso do IRS é tratado para efeitos de penhora como um crédito do devedor sobre as Finanças, ou seja, como um direito do contribuinte de receber uma determina quantia a título de reembolso de IRS, por parte da Administração Fiscal, tendo em conta as deduções e a composição do respetivo agregado familiar.

Assim, o reembolso do IRS tem sido tratado, para efeitos de penhora, como um rendimento como qualquer outro e, como tal, também sujeito a ser penhorado.

 

1) Admissibilidade da penhora quando há um agregado familiar composto por cônjuge ou unido de facto que não é devedor da dívida exequenda:

 

O problema surge quando há cônjuges ou unidos de facto que preenchem em conjunto a declaração de IRS e a dívida exequenda é apenas de um deles.

 

Na verdade, no caso de haver declaração conjunta de IRS, o reembolso de IRS é um direito de crédito do agregado familiar no seu conjunto, uma vez que vai integrar as deduções de ambos os cônjuges ou unidos de facto e vai ter em consideração a composição do agregado familiar.

 

A interpretação correta é a de que, nesse caso, o reembolso do IRS não pode ser, total ou parcialmente, penhorado (ou, cedido à massa insolvente, no caso de estar em curso um processo de insolvência do titular do reembolso do IRS). Efetivamente, ao permitir-se esta prática estar-se-ia a responsabilizar indevidamente certos elementos do agregado familiar pelo pagamento de dívidas que são apenas de um elemento.

 

Não obstante, este entendimento que perfilhamos não se encontra inequivocamente expresso na lei, e também não tem tido um tratamento uniforme por parte dos Tribunais (jurisprudência). Com efeito, existem decisões judiciais que determinam a admissibilidade da penhora de reembolso de IRS (ou, no caso da insolvência, a sua apreensibilidade para a massa insolvente) e outras decisões que, seguindo o entendimento que também temos, consideram que este valor não pode ser apreendido.

 

Seja como for, a verdade é que tem sido muito frequente, na prática, a penhora de reembolso de IRS por parte de agentes de execução, solicitadores e administradores de insolvência.

 

Como funciona a penhora de reembolso de IRS:

 

Nos termos da Lei Tributária todos aqueles que aufiram rendimentos, de qualquer tipo ou natureza (contrato de trabalho; de prestação de serviços; de capital; de rendas, etc…), são obrigados a declará-los à Autoridade Tributária através do preenchimento da sua declaração de IRS relativa aos rendimentos obtidos no ano civil anterior.

 

Posteriormente, a Autoridade tributária (AT) emite uma nota de liquidação, da qual pode resultar, tendo em conta as deduções e a composição do agregado familiar, um saldo positivo a favor do contribuinte. Ora, esse saldo positivo corresponde ao reembolso de IRS, que é pago pelas Finanças através de transferência bancária para o IBAN (ou NIB) que for indicado na declaração de IRS.

 

O que fazer? Como reagir: oposição à execução fiscal ou oposição à penhora

 

No caso de haver uma penhora de reembolso de IRS contra um devedor que faz declaração conjunta com um seu cônjuge ou unido de facto, pode esse cônjuge ou unido de facto impugnar a penhora, com fundamento no facto de o reembolso do IRS se tratar de um direito de crédito do agregado familiar no seu conjunto, através de:

- oposição à execução fiscal, se a penhora tiver sido promovida no âmbito de um processo de execução fiscal promovido pelas Finanças, Segurança Social ou outro órgão do Estado;

- oposição à penhora, se a penhora for promovida por um credor particular, com fundamento no facto de terem sido atingidos pela penhora bens que, nos termos do Direito substantivo, não respondam pela dívida exequenda, que é claramente o caso.

 

 

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-  Oposição à penhora

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