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Horas : 07:48 (pm)

Data : 01/12/2024

Embargos de executado

 

embargos de executado

O que são?

 

Aquele que tiver sido alvo de uma ação executiva para a cobrança coerciva de uma dívida pode apresentar a sua oposição através de embargos de executado.

 

Uma vez instaurada a ação executiva, através de requerimento executivo apresentado pelo credor exequente o executado é citado por carta registada com aviso de receção, sendo-lhe assim comunicado de que foi intentada contra si uma ação executiva e que tem a possibilidade de se defender através da apresentação de embargos de executado, no prazo de 20 dias a contar da citação.

 

Embargos de executado e oposição à penhora:

 

Como mecanismo de defesa do executado, para além dos embargos há ainda a oposição à penhora. São, na verdade, pretensões distintas, com pressupostos e fundamentos diferentes uma da outra.

 

Contudo, se se verificarem os pressupostos e fundamentos de ambas as pretensões é possível que haja a cumulação das duas num só articulado, passando assim a haver um articulado denominado "embargos de executado e oposição à penhora".

 

Os embargos de executado têm como fundamento a ilegalidade da execução ou a inexistência da dívida que serve de base à execução. Na oposição à penhora não se impugna a legalidade da execução nem o crédito exequendo; invoca-se sim a inadmissibilidade da penhora dos bens e/ou direitos concretamente apreendidos porque, por exemplo, foi penhorado mais de 1/3 do salário do executado ou foi penhorado um bem indispensável do recheio da sua casa, por ex. um frigorífico (sobre os bens que são impenhoráveis, ver o nosso artigo: bens impenhoráveis).

 

Prazo para apresentar:

 

O executado tem 20 dias a contar da citação para apresentar embargos de executado. A citação pode ser substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título executivo, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título.

 

Significado de “embargos de executado”:

 

A ideia que a Lei pretende transmitir com a designação “embargos de executado” é a de oposição à execução ou oposição à exequibilidade de uma decisão judicial. De facto, a denominação “embargos” qualifica outras oposições em processo civil, como é o caso dos embargos de terceiro e os embargos à insolvência (que é um dos mecanismos para impugnar a sentença de declaração de insolvência.

 

Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2013 a oposição à execução não se designava “embargos de executado”. Na verdade, a designação embargos de executado sempre existiu até à reforma legislativa de 2003, tendo sido afastada nessa altura e regressado com a aprovação do novo Código de Processo Civil em 2013.

 

Fundamentos dos embargos de executado:

 

Os fundamentos dos embargos são diferentes consoante o título executivo que constituir o suporte da ação executiva.

 

1) Fundamentos gerais:

 

Porém, há fundamentos que são gerais e que, por isso, se aplicam a todos os títulos executivos: sentenças de tribunais estaduais; sentenças de tribunais arbitrais; documentos autênticos e documentos particulares autenticados; cheques, letra de câmbio, livranças; injunção com fórmula executória, etc… Sobre a lista de todos os títulos executivos, vide o nosso artigo: títulos executivos).

 

Assim, os embargos de executado podem ter, entre outros, os seguintes fundamentos gerais:

- o título executivo não existe, não é válido ou não é exequível;

- ausência de algum pressuposto processual na instância executiva que possa gerar a irregularidade do processo, e que não possa ser oficiosamente suprido pelo Juiz;

- o crédito que se pretende cobrar não é certo, líquido ou exigível;

- contracrédito do executado sobre o credor exequente, com vista a obter a compensação de créditos.

 

2) Fundamentos específicos quando o título executivo em que se baseia a ação executiva é uma sentença de um Tribunal Estadual:

 

Se o título executivo for uma sentença de um Tribunal estadual, para além dos fundamentos gerais acima indicados podem ainda ser fundamentos da oposição à execução, nomeadamente:

- qualquer facto extintivo ou modificativo do crédito exequendo, desde que seja subsequente à audiência final de discussão e julgamento do processo declarativo, e se prove por documento (por ex: a prescrição da dívida);

- se o réu não tiver sido citado no processo declarativo ou se a citação for nula, e o réu não tiver tido qualquer intervenção no processo;

- o processo (declarativo) em que se baseia a execução ou o respetivo traslado é falso ou não reproduz de forma fiel a realidade, quando essa falsidade ou infidelidade, possa ter influência na ação executiva;

- no caso de o título ser uma sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.

 

 

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Penhora de contas bancárias

Bens impenhoráveis

-  Ação executiva

-  Processo executivo

-  Títulos executivos

 

 

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