RERE - Regime extrajudicial de recuperação de empresas
O que é?
O RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas - é um procedimento extrajudicial, voluntário e confidencial dirigido a empresas e outras pessoas coletivas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um acordo de reestruturação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica, e assim, evitar a insolvência.
Quem pode recorrer:
Podem recorrer ao RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas, se estiverem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente:
- empresas - sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas (S.A.);
- empresários em nome individual;
- outras pessoas coletivas, como associações, fundações, sociedades civis, cooperativas;
- herança jacente; etc…
As pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual não podem recorrer ao RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas. Em alternativa, as pessoas singulares que não explorem nenhuma empresa podem recorrer ao processo especial para acordo de pagamento (PEAP), que é um processo destinado a permitir a sua recuperação e reestruturação e, assim, evitar a insolvência pessoal.
Finalidade:
O RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas - destina-se a promover negociações por via extrajudicial entre o devedor e todos ou alguns dos seus credores com vista à aprovação de um acordo de reestruturação que preveja uma alteração da composição, das condições ou da estrutura do passivo e/ou do ativo do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de que a empresa sobreviva, na totalidade ou em parte.
Assim, trata-se de um procedimento extrajudicial que se destina essencialmente a reestruturar o passivo das empresas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente; funciona, pois, como um mecanismo alternativo à insolvência de empresas, mas também alternativo ao processo especial de revitalização (PER).
Requisitos; como se inicia:
O RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas - é um procedimento extrajudicial, uma vez que corre os seus termos na Conservatória de Registo Comercial (e não no IAPMEI, como acontecia com o SIREVE).
Para iniciar um RERE - regime extrajudicial de recuperação de empresas - é necessário que o devedor e credores que representem, pelo menos, 15% de créditos não subordinados (sobre quais é que são os créditos subordinados e respetivo regime, consultar o nosso artigo: créditos subordinados) assinem um protocolo de negociação e promovam o respetivo depósito na Conservatória do Registo Comercial.
Conteúdo do acordo de reestruturação:
O acordo de reestruturação cuja aprovação se pretende irá comtemplar uma alteração da composição, das condições ou da estrutura do passivo e/ou do ativo do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos, incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de que a empresa sobreviva, na totalidade ou em parte.
Assim, o acordo de reestruturação consiste essencialmente numa proposta de reestruturação do passivo da empresa, podendo nomeadamente prever: um alargamento dos prazos de pagamento (moratórias), uma redução de juros, um perdão de parte do capital das dívidas (haircut), a conversão de créditos em participações sociais (quotas ou ações), bem como a apresentação de um novo modelo de negócio.
Aprovação:
Ao contrário do que acontece com o processo especial de revitalização (PER) o acordo de reestruturação não precisa de ser votado. Como se trata de um procedimento voluntário cada um dos credores vota favoravelmente o acordo apenas se aceitar a reestruturação do respetivo crédito. Se não aceitar o acordo de reestruturação o seu crédito permanecerá inalterado.
Assim, o acordo de reestruturação que eventualmente for aprovado só vai produzir efeitos em relação aos credores que tiverem aderido ao RERE e que tenham aprovado o acordo. Deste modo, o acordo não vincula os credores que não tenham aderido ao RERE nem os credores que não tenham aprovado o acordo, pelo que, para estes os respetivos créditos permanecerão inalterados, sem qualquer perdão.
Efeitos:
O início do procedimento previsto no regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) tem os seguintes efeitos:
- são suspensas as penhoras e as diligências executivas promovidas pelos credores que tenham aderido ao RERE e que tenham assinado o protocolo de negociação; as penhoras e as ações executivas promovidas pelos credores que não tenham aderido ao RERE mantêm-se ativas.
- os prestadores de serviços essenciais tais como eletricidade, gás natural, água, telecomunicações, ficam impossibilitados de suspender o respetivo fornecimento por falta de pagamento, durante todo o tempo em que decorrerem as negociações.
Créditos tributários e da Segurança Social:
Sempre que as Finanças (Autoridade Tributária) e a Segurança Social forem credoras do devedor ou mantenham com este um acordo de pagamento em prestações têm obrigatoriamente que participar nas negociações que se realizarem ao abrigo do RERE, mesmo que não tenham subscrito o protocolo de negociação.
Contudo, o acordo de reestruturação aprovado não pode, em qualquer caso, produzir efeitos em relação aos créditos tributários.
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