Penhora de rendas
Em caso de incumprimento de dívidas por parte do senhorio pode haver lugar à penhora de rendas.
Admissibilidade da penhora de rendas:
De facto, todos os rendimentos periódicos sejam eles ordenados, pensões de reforma, rendas, ou outros, podem ficar sujeitos a penhora.
Assim, se o senhorio entrar em incumprimento de qualquer dívida, quer se tratem de dívidas às Finanças ou à Segurança Social (Estado) quer se tratem de dívidas a quaisquer credores privados, pode ser-lhe movido, respetivamente um processo de execução fiscal ou uma ação executiva para cobrança coerciva de dívida, no âmbito dos quais se pode proceder à penhora de todos os seus bens e/ou rendimentos.
O que significa que, para além de poder penhorar todos os bens móveis e imóveis, contas bancárias, vencimentos, o agente de execução responsável pela execução pode ainda proceder à penhora de rendas que o senhorio receba todos os meses.
Penhora de rendas juntamente com penhora do imóvel arrendado a que respeitam as rendas:
Se, para além da penhora de rendas, o senhorio for ainda alvo de penhora do imóvel que tem arrendado e a que respeitam as rendas penhoradas importa assinalar que o contrato de arrendamento não sofre qualquer alteração ou extinção; aliás, o contrato de arrendamento mantém-se em execução mesmo após a venda, em leilão eletrónico ou hasta pública, do imóvel penhorado.
Com efeito, após a venda do imóvel há apenas uma alteração da posição contratual, passando o novo proprietário do imóvel a ser o novo senhorio do contrato.
Como funciona a penhora de rendas:
No caso da penhora de rendas, a Lei (Código de Processo Civil) determina que o arrendatário ou inquilino deve ser notificado por carta registada para proceder à retenção do valor alvo de penhora e depositá-lo em conta bancária à ordem do agente de execução.
Assim, tal como a entidade empregadora é responsável pela retenção do valor da penhora de vencimento o arrendatário ou inquilino é responsável pela:
- retenção do valor da penhora de rendas devido; e responsável,
- pela transferência bancária do valor penhorado para a conta do agente de execução.
De seguida, o agente de execução, após pagar todas as despesas da ação executiva, incluindo os seus honorários deve proceder ao pagamento imediato dos valores resultantes da penhora de rendas ao credor exequente.
Regra de 1/3 – não se aplica à penhora de rendas:
A regra da proibição de se penhorar mais de 1/3 que vigora para a penhora de vencimento e para a penhora de pensão de reforma não se aplica à penhora de rendas, apesar de também se tratar de uma prestação periódica (neste caso, mensal).
Assim, ao contrário do que acontece com o vencimento e com as pensões de reforma, em que, por regra, só se pode penhorar 1/3 do respetivo valor, as rendas podem ser penhoradas por inteiro.
O que pode o senhorio fazer? Como reagir:
1) Oposição à execução fiscal; oposição à execução ou oposição à penhora:
Caso o senhorio tenha sido alvo de um processo de execução fiscal, pelo facto de ter dívidas às Finanças ou à Segurança Social pode apresentar oposição à execução fiscal.
Se, ao invés, o senhorio estiver a ser alvo de um processo executivo, instaurado por credores privados pode apresentar oposição à execução ou oposição à penhora, se se verificarem os respetivos fundamentos.
2) Insolvência, PEAP ou PER – levantamento de todas as penhoras:
Se não houver fundamento para impugnar a penhora de rendas e o senhorio estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante, ou apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.
Na verdade, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas.
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