Cessão de créditos
O que é?
Ocorre a cessão de créditos quando o credor, mediante negócio jurídico, nomeadamente através de contrato, transfere a terceiro o seu direito de crédito.
A cessão de créditos traduz-se, por isso, na substituição do credor inicial por outro sujeito de Direito, pessoa singular ou pessoa coletiva, mantendo-se inalterados todos os outros aspetos da relação jurídica creditícia.
Desnecessidade de consentimento do devedor:
A Lei admite a possibilidade de ser válida a cessão de créditos independentemente do consentimento do devedor, desde que se verifiquem, de forma cumulativa, um conjunto de requisitos:
- não haja uma norma legal que expressamente proíba a cessão;
- não haja estipulação das partes a impedir a cessão; e
- o crédito não seja por sua natureza inerente à pessoa do respetivo titular. Assim, não podem ser cedidos os créditos com caráter estritamente pessoal, como por exemplo, o crédito relativo ao direito a alimentos de um filho sobre os pais.
Necessidade de notificar o devedor:
Todavia, para que a cessão de créditos possa produzir efeitos em relação ao devedor exige-se que ele seja notificado da cessão, ainda que extrajudicialmente ou que tenha aceitado (expressa ou tacitamente) a cessão.
De facto, é muito frequente na vida prática os credores (por exemplo, bancos) venderem a outras entidades os seus créditos e não notificar o devedor dessa cessão de créditos. Nesse caso, o devedor pode opor-se ao pagamento da dívida ao novo credor, uma vez que, nos termos da Lei, a cessão não produz efeitos em relação ao devedor se este não tiver sido notificado.
No entanto, os Tribunais superiores, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, têm entendido que a eficácia da cessão de créditos em relação ao devedor pode ser obtida através da citação deste (ato que se destina a dar conhecimento ao réu de que foi intentada contra si uma ação judicial), tanto para uma ação declarativa de condenação como para uma ação executiva.
Isto porque, argumenta a nossa Jurisprudência, na cessão de créditos, a notificação do devedor não é facto constitutivo do direito do credor adquirente (cessionário) nem condição necessária para assegurar a sua legitimidade ativa em ação judicial, sendo apenas mera condição de eficácia.
Fiadores e cessão de créditos:
Salvo se as partes tiverem convencionado em sentido contrário, o crédito transfere-se para o credor adquirente (cessionário) com as suas garantias e outros acessórios que não sejam inseparáveis da pessoa do cedente. Assim, se o crédito estiver garantido por uma fiança o vínculo do fiador mantém-se inalterado com a cessão. Na verdade, as pessoas são fiadoras de certas e determinadas dívidas e não de certas e determinadas pessoas.
Cessão de créditos hipotecários:
A cessão de créditos hipotecários, ou seja, créditos que estão garantidos por hipoteca, é permitida. Contudo, para que seja válida e eficaz é necessário que conste de escritura pública ou de documento particular autenticado.
Cedente, cessionário e devedor cedido. Cessão total ou parcial. Outros aspetos:
Ora, o credor que transfere a outrem o crédito designa-se em termos técnico-jurídicos por cedente; o terceiro a quem o crédito é transferido designa-se por cessionário; por último, o devedor designa-se na cessão de créditos por devedor cedido.
Pode haver cessão da totalidade do crédito caso em que há uma cessão total; ou apenas de parte do crédito caso em que há uma cessão parcial.
Importa assinalar que não há a extinção da obrigação antiga e consequente surgimento de uma obrigação nova mas tão-somente uma mera alteração dos sujeitos, através da transmissão do direito de crédito do credor originário para o credor adquirente.
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