Penhora de recheio de habitação
Admissibilidade da penhora e apreensão do recheio de habitação:
É permitida, com algumas restrições, a penhora do recheio da casa ou habitação (propriedade ou arrendamento) do executado, se esse recheio for da propriedade do executado, para a cobrança coerciva de direitos de crédito dos credores do executado, no âmbito de processos executivos ou, até mesmo de, processos de execução fiscal, contra ele instaurados.
É igualmente permitida a apreensão do recheio de habitação em sede de processo de insolvência, a qual fica sujeita às regras da penhora.
Bens do recheio impenhoráveis:
Nem todos os bens móveis que integram o recheio de uma habitação são suscetíveis de penhora. Há bens móveis que são bens impenhoráveis. Destacam-se os:
- bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica;
- bens com reduzido valor económico; e os,
- bens cujo valor económico não seja suficiente para cobrir todas as despesas necessárias com a sua liquidação (apreensão, depósito e venda executiva).
Ver o nosso artigo: bens impenhoráveis.
Como é feita a penhora de recheio de habitação:
Por integrar bens móveis não sujeitos a registo, a penhora de recheio de habitação realiza-se com a efetiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito. O agente de execução que realizar a apreensão assume a qualidade de fiel depositário.
Situações em que não se procede à remoção dos bens do recheio da casa:
Não haverá lugar à remoção dos bens que integrarem o recheio da habitação se:
- a natureza dos bens for incompatível com o depósito;
- a remoção implicar uma desvalorização substancial dos bens ou a sua inutilização; ou se,
- o custo da remoção for superior ao valor dos bens.
Em todos estes casos não se procede à remoção dos bens da casa do executado (propriedade ou arrendamento) que integrarem o recheio. Nesse caso, o agente de execução limita-se a fazer uma exposição detalhada dos bens, tira fotografias e, sempre que possível, coloca algum elemento indentificador nos bens (por exemplo, uma etiqueta). O devedor executado fica depositário dos bens.
Recheio da propriedade de terceiros encontrado na casa do devedor executado:
A Lei determina que os bens que forem encontrados em poder do executado presumem-se propriedade dele. Logo, os bens que forem encontrados em casa do executado, quer essa casa seja sua propriedade quer seja detida a título de arrendamento, são presumidos pela Lei como sendo propriedade do executado.
Contudo, uma vez feita a penhora, a presunção pode ser ilidida perante o Juiz:
- quer pelo devedor executado ou por alguém em seu nome, através de oposição à penhora;
- quer por terceiros, mediante prova documental inequívoca do respetivo direito (por exemplo, fatura de compra). De todo o modo, os terceiros cujos bens forem apreendidos numa penhora que visava os bens e/ou rendimentos de outra pessoa podem sempre deduzir embargos de terceiro.
Recheio da propriedade do executado dentro da casa de terceiros:
É permitida a penhora de recheio que seja da propriedade do executado que se encontre em casa, residência ou domicílio que seja propriedade ou detida a título de arrendamento de terceiros. Contudo, se for oposta resistência o agente de execução só pode solicitar o auxílio das autoridades policiais mediante prévio despacho judicial.
Auxílio das autoridades policiais:
Quando para a realização da penhora de recheio de habitação, quer se trate da habitação do executado quer se trate da habitação de um terceiro na qual o executado tenha bens de recheio que sejam seus, seja necessário forçar a entrada numa habitação e tendo sido oposta alguma resistência, ou haja justificado receio de oposição de resistência, o agente de execução pode solicitar o auxílio das autoridades policiais, mas sempre mediante prévio despacho do Juiz a autorizar expressamente a diligência.
Se for necessário arrombar a porta o agente de execução pode igualmente solicitar o auxílio das forças policiais, devendo, em seguida, lavrar auto da ocorrência.
Penhora de recheio em domicílio só pode realizar-se entre as 7h e as 21h:
A penhora de recheio em domicílio, considerando-se como tal qualquer espaço fechado onde habitem pessoas, com ou sem solicitação de auxílio das autoridades policiais, só pode realizar-se entre as 7:00h e as 21:00 horas.
O que fazer? Como reagir à penhora de habitação:
Ver os nossos artigos:
- Embargos de executado; e,
Outros artigos relacionados:
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- Penhora de bens comuns do casal
- Penhora de habitação própria e permanente