Encerramento do processo de insolvência e exoneração do passivo restante
Encerramento do processo - despacho inicial de exoneração do passivo restante:
Uma das causas para o encerramento do processo de insolvência é a prolação pelo Juiz do despacho inicial de exoneração do passivo restante.
De facto, nos termos da Lei, quando o despacho inicial da exoneração do passivo restante é proferido - o que deve acontecer no prazo máximo de 80 dias a contar da sentença de declaração de insolvência - o Juiz deve também determinar o encerramento do processo de insolvência.
Único efeito do encerramento do processo - início do período de 3 anos de cessão:
Quando é proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante o processo encerra mas a Lei determina que, quando ainda existam bens e/ou direitos por liquidar o encerramento do processo de insolvência tem como único efeito o início do período de 3 anos de cessão do rendimento disponível.
Generalidade dos efeitos do encerramento não se verificam - prossegue a apreensão e liquidação dos bens:
O processo de insolvência formalmente termina, mas não se verificam a generalidade dos efeitos e consequências do encerramento do processo de insolvência. Pelo que:
- prossegue a apreensão e venda de todos os bens do património do insolvente, tudo se passando, na prática, como se o processo de insolvência ainda estivesse a decorrer; neste caso, a liquidação só termina quando todos os bens do património do insolvente estiverem vendidos;
- o administrador de insolvência mantém as suas competências, as quais só cessam quando a liquidação do património do insolvente estiver concluída.
- começa a contar, desde logo, o período de cessão de 3 anos da exoneração do passivo restante; e,
- todos os outros efeitos do encerramento do processo de insolvência só se verificam depois de estar concluída a liquidação de todos os bens e direitos do património do insolvente e a repartição pelos credores do dinheiro obtido com a liquidação.
Alteração legislativa em 2017:
Contudo, isto só acontece depois de Julho de 2017, concretamente após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, que procedeu a várias alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
1) Antes da alteração ao CIRE:
Antes dessa alteração legislativa existiam muitos problemas. Com efeito, tal como hoje, a Lei determinava que o encerramento do processo de insolvência tinha lugar quando fosse proferido o despacho inicial da exoneração do passivo restante, mas na esmagadora maioria das vezes ainda existiam bens do insolvente por liquidar (vender).
Simplesmente, uma das consequências do encerramento do processo de insolvência é a cessação de funções do administrador de insolvência, especialmente, as que têm a ver com a apreensão e venda de todos os bens do insolvente, pelo que a apreensão e venda dos bens do insolvente deveria também cessar com o encerramento do processo de insolvência.
2) Bens por liquidar e encerramento do processo?
Mas, se ainda haviam bens da massa insolvente por liquidar como é que podiam cessar as funções do administrador de insolvência e a liquidação dos bens? Havia claramente uma contradição da Lei.
3) Resposta dos Tribunais:
Essa contradição levou os Tribunais a entender que, como a liquidação da massa insolvente (composta por todos os bens e direitos do insolvente à data da declaração de insolvência) ainda não tinha terminado, o processo de insolvência também não podia ser encerrado. Logo, também não podia ser iniciado o período de cessão dos 5 anos (hoje esse período é de 3 anos) uma vez que este só podia ser iniciado após o encerramento do processo de insolvência.
Ao insolvente restaria esperar que o administrador de insolvência concluísse a liquidação dos bens para que se pudesse iniciar o período de cessão de 5 anos (hoje esse período é de 3 anos).
4) Resultados extremamente injustos e lesivos para os insolventes:
Esta situação originou, na prática, situações extremamente injustas, com gravíssimos prejuízos para milhares de insolventes uma vez que, na maioria das vezes, decorriam muito mais do que 5 anos (hoje esse período é de 3 anos) (7,8 e, até, 9 anos) entre a data da declaração da sua insolvência e o despacho final da exoneração do passivo restante, ficando assim os insolventes impedidos de recomeçar as suas vidas, sem o peso das dívidas da insolvência.
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