Insolvência particular
Apesar da recuperação económica que o País atualmente atravessa é ainda muito elevado o número de situações de insolvência particular.
Apresentação à insolvência:
Muitas Famílias Portuguesas ainda se deparam com a impossibilidade de pagar todas as dívidas contraídas. Se os rendimentos auferidos não forem suficientes para pagar todas as obrigações assumidas e/ou o passivo for manifestamente superior ao ativo o caminho mais indicado é a apresentação à insolvência.
Processo judicial - necessidade de Advogado:
Por se tratar de um processo judicial, isto é, que corre em Tribunal, o Advogado é, nos termos da Lei, o único profissional que pode avançar com um processo de insolvência particular.
Exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos:
As pessoas singulares que se apresentem à insolvência podem obter a exoneração do passivo restante, e assim, conseguir o perdão das suas dívidas que subsistirem após os 3 anos seguintes ao encerramento do processo.
Em alternativa, pode também, no processo de insolvência particular, ser apresentado um plano de pagamentos que proceda a uma reestruturação do passivo do devedor, alterando os termos das obrigações a que se encontra vinculado (por ex, capital, juros, prazos, etc) sem os inconvenientes da insolvência (perda da casa, automóvel e outros bens que possam ser penhorados).
Levantamento de todas as penhoras:
Declarada a insolvência particular, o juiz ordena o levantamento de todas as penhoras e determina a impossibilidade de se intentarem novas ações executivas.
Administrador de insolvência:
Na sentença é também nomeado um administrador de insolvência que terá como funções assumir a administração e liquidação da massa insolvente e repartir o produto da venda dos bens pelos credores de acordo com a graduação dos respetivos créditos.
Na sentença de insolvência particular, o juiz determina a captura para cedência ao administrador de insolvência de todos os bens penhoráveis. Apenas serão retirados da apreensão os bens que não sejam suscetíveis de penhora.
A Lei admite a possibilidade de existir mais do que um administrador judicial. Nesse caso, cabe aos administradores coordenar a sua atuação, prevalecendo, em caso de empate, a vontade daquele que tenha sido nomeado pelo Juiz.
A atividade do administrador de insolvência é submetida à fiscalização do Juiz, que pode, a todo o tempo, pedir-lhe elementos sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e sobre o estado da liquidação.
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