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Data : 18/02/2025

Apresentação à insolvência

 

apresentação à insolvênciaApresentação à insolvência - devedor, pessoa singular, empresa ou outro:

 

A apresentação à insolvência é uma de duas formas de dar início a um processo de insolvência e ocorre quando a iniciativa de começar o processo vem do próprio devedor, pessoa singular, empresa (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónimas), outra pessoa coletiva (associações, fundações, misericórdias, etc..), ou até, patrimónios autónomos.

 

Para além da apresentação à insolvência existe outra forma de dar início a um processo de insolvência, que é através de um pedido de insolvência requerido pelo credor ou credores do devedor, designada por insolvência requerida.

 

 Apresentação à insolvência – processo judicial – petição inicial:

 

A apresentação à insolvência tem de ser feita necessariamente junto de um Advogado, uma vez que o processo de insolvência é um processo judicial, isto é, que corre nos Tribunais judiciais.


A Lei exige que a apresentação à insolvência revista a forma de um articulado designado por petição inicial. Essa petição inicial terá que ser enviada obrigatoriamente através do Portal Citius e exige o pagamento de uma taxa de Justiça.

 

Dever de apresentação à insolvência:

 

Sobre o conteúdo deste dever, sujeitos sobre quem recaiconsequências da respetiva violação e outra informação relevante, ver o nosso artigo: dever de apresentação à insolvência.

 

As sociedades comerciais (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas, sociedades anónimas), e outras pessoas coletivas como as associações, fundações, misericórdias, etc..- e as demais pessoas coletivas, têm o dever de se apresentar à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em que estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência.

 

Formalmente, as pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual não têm um dever de apresentação à insolvência. Contudo, na prática, a Lei estabelece, para esses casos, um dever de apresentação à insolvência encapotado, cuja violação não gera as consequências normais, mas sim outras. Sobre esta matéria ver: dever de apresentação à insolvência.

 

Apresentação à insolvência = confissão da situação de insolvência:

 

A apresentação á insolvência por parte do devedor implica a confissão ou reconhecimento por parte deste de que se encontra em situação de insolvência. Por outro lado, nos termos da Lei, nesse caso, a insolvência deve ser declarada por sentença judicial até ao 3.º dia útil seguinte ao da entrada da petição inicial no Portal Citius (prazo que, na prática, muito raramente é cumprido).

 

Apresentação à insolvência conjunta de marido e mulher:

 

A Lei permite que os cônjuges (marido e mulher) possam apresentar-se em conjunto à insolvência, se o regime de bens do casamento for o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral. Ver: insolvência familiar e insolvência pessoal do casal.

 

Tramitação simplificada: dispensa de citação, de oposição à insolvência e de audiência de discussão e julgamento:

 

Quando o processo de insolvência tem início através de apresentação à insolvência por parte do devedor a sua tramitação (atos e formalidades) é muito mais rápida e simplificada do que a tramitação praticada quando o processo de insolvência tem início através de um pedido de insolvência por parte de algum dos seus credores.

 

De facto, quando há apresentação à insolvência por parte do devedor não há citação do devedor, nem oposição à insolvência (nem por parte do devedor nem por parte dos credores), nem audiência de discussão e julgamento.

 

Apresentação à insolvência pessoal – exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos:

 

1) Exoneração do passivo restante:

 

Na apresentação à insolvência pessoal, o devedor que quiser beneficiar da exoneração do passivo restante deve, na respetiva petição inicial, formular, desde logo, expressamente esse pedido, sob pena de indeferimento liminar pelo Tribunal.


O regime da exoneração do passivo restante permite que o devedor pessoa singular possa obter o perdão de todas as dívidas que tinha à data da sentença de declaração de insolvência, no prazo de 3 anos a contar do encerramento do processo de insolvência.

 

2) Plano de pagamentos:

 

Em alternativa, o devedor pessoa singular pode optar por apresentar um plano de pagamentos que preveja uma reestruturação do seu passivo. Se o pedido e proposta de plano de pagamentos não for apresentado juntamente com a petição inicial de apresentação à insolvência o devedor perde, para sempre, a oportunidade de o fazer, o que pode ser da máxima importância.

 

Com efeito, se o plano de pagamentos for admitido, aprovado pelos credores e homologado pelo Tribunal o devedor consegue evitar a liquidação do seu património, o que, em muitos casos, pode significar não perder a (propriedade da) casa, o automóvel e os restantes bens que integram o seu património.

 

 

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