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Horas : 01:10 (pm)

Data : 14/10/2024

Penhora de salários

 

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Se o devedor não pagar a dívida a que está adstrito o credor pode instaurar uma ação executiva e promover a correspondente penhora de salários.

 

Na verdade, a garantia geral das obrigações é, em princípio, constituída por todos os bens e rendimentos que integram o património do devedor, incluindo o seu salário. Por conseguinte, o salário do devedor também está sujeito a ser penhorado para satisfação dos créditos dos credores.

 

O que fazer? Como reagir:

 

Levantamento de penhora – insolvência pessoal:

 

A declaração de insolvência mediante sentença proferida pelo Tribunal faz levantar todas as penhoras que recaiam sobre o devedor e impede que os credores intentem novas ações executivas.

 

De facto, todas as penhoras que incidirem sobre o devedor sejam penhora de bens, penhora de contas bancárias, penhora de créditos ou penhora das Finanças são levantadas, passando o devedor a ficar com a totalidade do seu rendimento líquido.

 

Daí que seja de todo o interesse do devedor que, logo que tenha sido citado para a penhora de salários, e no caso de se encontrar em situação de insolvência, ou seja, em situação de impossibilidade de saldar as suas dívidas, requeira, com a maior brevidade possível a declaração da sua insolvência.

 

A regra de que não se pode penhorar mais de 1/3 dos salários; salvaguarda do salário mínimo:

 

Porém, não é possível penhorar o vencimento do devedor na sua totalidade. Com efeito, a regra geral na penhora de salários é a de que só se pode penhorar um terço (1/3) do montante do vencimento.

 

Esta regra geral tem, porém, exceções. Assim, a impenhorabilidade do salário do devedor não pode ultrapassar os três salários mínimos nem ficar abaixo de um salário mínimo nacional (820,00€: SMN de 2024), salvo, quanto a esta garantia mínima, se o executado tiver outros rendimentos ou o crédito exequendo for de alimentos.

 

Como funciona a penhora de salários:

 

A penhora de salários é efetuada por um agente de execução, que é também o depositário se tiver sido ele a efetuar a diligência; em alternativa, pode ser depositário quem tenha a guarda do depósito para o qual a coisa seja removida.

 

Cabe ao depositário administrar o montante da parte do salário penhorado, com a diligência de um bom pai de família e prestar contas da sua administração.

 

Quando não seja o agente de execução, o depositário pode ser removido se não cumprir os deveres do seu cargo. Sendo o depositário o agente de execução, a violação dos seus deveres constitui atuação, dolosa ou negligente, implicando a sua destituição para todos os efeitos do processo.

 

 

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