Bens penhoráveis
O que são:
Os bens penhoráveis são os bens que são suscetíveis de ser penhorados ou apreendidos pelo agente de execução para o pagamento da dívida exequenda.
Bens penhoráveis:
Os nossos Tribunais já consideraram como sendo bens penhoráveis:
- casa de morada de Família, uma vez que se considerou que o direito de habitação do executado e respetiva Família consagrado na Constituição da República Portuguesa é diferente do direito a ter (propriedade) casa própria. Pelo que, nos processos executivos instaurados por credores privados a casa de morada de Família continua a ser um bem penhorável. Já quanto aos processos de execução fiscal promovidos pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, e após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, continuou a ser possível promover a penhora de habitação própria e permanente mas deixou de ser possível proceder à respetiva venda executiva, pelo que a casa continuará a ser propriedade do devedor após a penhora (ver: penhora de habitação própria e permanente; casa penhorada; e penhora das Finanças).
- imóveis em geral;
- veículos (automóveis, motas ou outros), barcos e aeronaves, salvo de forem os instrumentos de trabalho ou forem indispensáveis ao exercício da profissão do devedor. Consultar: penhora de veículos (automóveis e outros);
- recheio da casa, desde que não se apreendam bens indispensáveis a qualquer economia doméstica (já se considerou em decisões de Tribunais Superiores não ser indispensável à economia doméstica: "uma vitrine de exposição de objetos ou coleções, um sofá ou móveis existentes num compartimento só utilizado quando há visitas, o mobiliário de um escritório, etc."...). Consultar: penhora de recheio de habitação;
- joias, quadros de pintura, televisões de valor elevado, etc…
- em geral, todos os bens de valor que, em face do seu caráter raro, antigo, luxuoso, se devam considerar de algum valor económico.
- Também pode ser penhorado o quinhão hereditário, que é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro. Ver o nosso artigo: penhora de quinhão hereditário. Contudo, os concretos bens que integrarem a comunhão hereditária já são bens impenhoráveis (estes só poderão ser penhorados quando for feita a partilha da herança, e assim, for dissolvida a comunhão hereditária.
- São também bens penhoráveis, em certos termos, os bens comuns do casal. Consultar o nosso artigo: penhora de bens comuns do casal.
- Por último, apenas são penhoráveis os bens e/ou rendimentos necessários à satisfação integral do crédito e ao pagamento das custas do processo, nomeadamente os honorários do agente de execução. Proíbe-se, assim, a penhora de bens em excesso, ou seja, a apreensão de bens cujo valor é desproporcionalmente maior do que o montante da dívida exequenda, sendo isso um fundamento para a oposição à penhora.
Como reagir:
Se forem apreendidos bens que não são penhoráveis ou se os fundamentos da execução forem ilegais pode ser apresentada, respetivamente, oposição à penhora ou oposição à execução mediante embargos de executado.
Se forem penhorados bens de terceiro(s) podem ser apresentados embargos de terceiro.
Bens penhoráveis e bens impenhoráveis:
Nem todos os bens são bens penhoráveis: há bens que são suscetíveis de penhora e há outros que são bens impenhoráveis.
Lei (Código de Processo Civil) e Jurisprudência:
A nossa Lei, concretamente o Código de Processo Civil, não estabelece uma lista de bens que podem e não podem ser penhorados; porém, a nossa Jurisprudência (decisões dos Tribunais superiores: Supremo Tribunal de Justiça e Tribunais da Relação) já tomou algumas decisões sobre esta matéria.
Artigos relacionados:
- Penhora de habitação própria e permanente
- Penhora de recheio de habitação
- Penhora de veículos (automóveis e outros)