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Horas : 03:44 (am)

Data : 18/02/2025

Resolução em benefício da massa insolvente

 

resolução em benefício da massa insolvente

O que é:

 

A resolução em benefício da massa insolvente é um mecanismo que permite fazer cessar os efeitos de determinado(s) ato(s) praticado(s) pelo devedor antes da declaração da sua insolvência (por ex. doação de um bem a um familiar seu) suscetível de prejudicar os credores do insolvente, quer pela ocultação ou diminuição do seu património, quer pela atribuição de benefícios injustificados a algum ou alguns dos seus credores, a partir da altura em que têm a informação de que o devedor se encontra em situação de insolvência.

 

Finalidade:

 

Na primeira perspetiva apresentada em cima, a resolução em benefício da massa insolvente é um mecanismo de garantia patrimonial destinado a evitar que o devedor, perante a deterioração gradual e contínua da sua situação económica e financeira ou, até mesmo, a iminência da sua situação de insolvência procure ocultar, sonegar ou, pelo menos, diminuir ou subtrair certos bens do seu património à execução coerciva dos seus credores, para pagamento dos respetivos créditos.

 

Na segunda perspetiva, a resolução em benefício da massa insolvente é um mecanismo que se destina a salvaguardar o princípio da igualdade entre os credores (princípio par conditio creditorum).

 

Em que é que consiste:

 

A resolução em benefício da massa insolvente é uma forma de cessação do ato praticado pelo devedor que seja prejudicial aos seus credores. Ou seja, é uma forma de extinção do ato prejudicial à massa insolvente: quer do ato em si mesmo, quer dos respetivos efeitos.

 

Efeitos e consequências:

 

A resolução do ato praticado pelo devedor visa colocar as partes (os intervenientes no ato) e os bens na situação que existiria caso o ato não tivesse sido praticado. Assim, a resolução tem efeito retroativo, devendo as partes, por isso, restituir (devolver) tudo o que lhes tiver sido entregue. Se a restituição de bens em espécie (ou seja, bens diferentes de dinheiro, mas suscetíveis de avaliação em dinheiro como, por exemplo, bens imóveis) não for possível, deve ser devolvido o valor em dinheiro correspondente.

 

Como é exercida:

 

A resolução em benefício da massa insolvente é exercida pelo administrador de insolvência, através de carta registada com aviso de receção dirigida às partes do ato. Por exemplo, se se tratar de um contrato de doação de um imóvel a carta a comunicar a resolução deve ser dirigida ao doador (insolvente) e ao donatário (aquele que recebeu a doação).

 

Caso as partes não cumpram a ordem por parte do administrador de insolvência de restituição ou devolução de todos os valores, este poderá intentar uma ação declarativa de condenação com essa finalidade.

 

Prazo para exercer a resolução; caducidade do direito de resolver:

 

A resolução em benefício da massa insolvente deve ser exercida pelo administrador de insolvência nos 6 meses seguintes à data em que teve conhecimento da prática do ato prejudicial à massa insolvente por parte do devedor; contudo, independentemente da data do conhecimento da prática do ato, a resolução não pode nunca ser exercida depois de terem decorrido 2 anos sobre a data da declaração de insolvência.

 

Em ambos os casos, a consequência para a ultrapassagem do prazo é a caducidade do direito de resolver o ato.

 

Impugnação ou oposição à resolução:

 

A resolução em benefício da massa insolvente pode ser impugnada através de ação judicial de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. Sobre esta matéria, ver o nosso artigo: impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.

 

Resolução condicional e resolução incondicional:

 

O CIRE prevê duas modalidades de resolução em benefício da massa insolvente: a resolução condicional e a resolução incondicional. Sobre esta última, ver o nosso artigo: resolução incondicional em benefício da massa insolvente.


- A resolução é condicional se depender da verificação de vários requisitos (os requisitos gerais), em baixo indicados.
- A resolução incondicional em benefício da massa insolvente é aquela que não depende da verificação dos requisitos gerais, mas tão-somente de requisitos específicos de um certo conjunto de ações.

 

Requisitos:


A resolução em benefício da massa insolvente tem requisitos gerais e requisitos especiais específicos de um certo conjunto de atos que podem ser objeto de resolução incondicional em benefício da massa insolvente.

1) Requisitos gerais (resolução condicional em benefício da massa insolvente):


- realização de um ato por parte do devedor (por ex. uma doação de um automóvel a um familiar);
- o ato prejudicar financeiramente a massa insolvente, por diminuir, ocultar ou fazer desaparecer património do devedor da execução coerciva dos credores;
- verificação do ato nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. Por conseguinte, se o devedor tiver praticado um ato prejudicial aos credores, mas que seja anterior a essa data, esse ato já não pode ser resolvido em benefício da massa insolvente; e,
- má fé do terceiro. Terceiro aqui é o beneficiário do ato prejudicial à massa por parte do insolvente (por exemplo, um familiar do insolvente a quem este tenha doado um automóvel de que era proprietário antes de se apresentar à insolvência, com o objetivo de o subtrair à execução coletiva).

 

1.1) Existe má fé por parte do terceiro quando este, à data da prática do ato, tenha conhecimento de que:
- o devedor se encontrava em situação de insolvência;
- o ato prejudicava financeiramente a massa insolvente pela diminuição do respetivo património e que, cumulativamente, o devedor já se encontrava em situação de insolvência iminente; ou que, ainda,
- o processo de insolvência já tinha dado entrada no Tribunal.

 

 

Artigos relacionados:

 

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