Falência
A palavra falência pode ter vários sentidos.
Falência técnica:
Um dos sentidos é o de falência técnica. Um devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva (sociedade comercial, por quotas, unipessoal por quotas ou sociedade anónima, associação, fundação, etc) encontra-se em situação de falência técnica quando o seu passivo é superior ao seu ativo. Consultar o nosso artigo: falência técnica.
Falência / insolvência:
A palavra falência também pode ser usada como sinónimo de insolvência. Aliás, tradicionalmente, a insolvência tinha a designação de falência.
A falência consistia na impossibilidade de o comerciante solver os seus compromissos por ter existido cessação de pagamentos; a insolvência definia-se como a inferioridade do ativo patrimonial do devedor em relação ao seu passivo.
1) Sistema de falência - liquidação. Visava-se também punir ou castigar o falido:
Na fase inicial da evolução do regime jurídico do Direito da insolvência vigorava um sistema de falência - liquidação. Este sistema assentava na ideia de que o fim do processo de falência era o de assegurar aos credores a satisfação dos seus direitos, procedendo à liquidação integral do património do falido e, simultaneamente, punir o falido por se ter envolvido nessa situação, lesando assim a confiança daqueles que lhe tinham concedido crédito.
2) A falência era exclusiva dos comerciantes:
Este sistema tinha como traços essenciais a consagração da falência como instituto exclusivo dos comerciantes, em nome individual ou sociedades comerciais, enquanto que a insolvência se aplicava aos devedores não comerciantes, sobretudo pessoas singulares.
3) Falência era declarada em face de: cessação de pagamentos, fuga ou ausência do comerciante e dissipação de bens
A declaração do estado de falência resultava de vários elementos como a cessação de pagamentos, a fuga ou ausência do comerciante sem deixar substituto e a dissipação ou extravio de bens com o propósito de não cumprir as suas obrigações. As sociedades de responsabilidade limitada (sociedade por quotas e sociedades anónimas) podiam ser declaradas falidas apenas com base na manifesta insuficiência do ativo em relação ao passivo.
Quanto à insolvência pessoal, aplicável aos não comerciantes, a mesma era presumida quando contra o devedor corressem duas execuções não embargadas, ou quando lhe tivesse sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência.
4) Consequências e efeitos da falência:
A declaração de falência implicava a penhora de bens do falido, a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes e futuros, a inibição para o exercício do comércio, e a inibição para o desempenho de funções de gerente, administrador ou diretor de sociedades comerciais ou civis.
5) Não operava a exoneração do passivo restante:
A sentença de declaração de insolvência dos não comerciantes implicava a incapacidade do insolvente para administrar e dispor dos seus bens até à liquidação total da massa. Após o pagamento aos credores, o insolvente continuava obrigado ao pagamento das dívidas. Não vigorava, pois, o atual regime da exoneração do passivo restante.
Em caso de insolvência culposa, o insolvente era punido com pena de prisão de um a dois anos.
Artigos relacionados: