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Horas : 09:22 (pm)

Data : 01/12/2024

Falência

 

falência

A palavra falência pode ter vários sentidos.

 

Falência técnica:

 

Um dos sentidos é o de falência técnica. Um devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva (sociedade comercial, por quotas, unipessoal por quotas ou sociedade anónima, associação, fundação, etc) encontra-se em situação de falência técnica quando o seu passivo é superior ao seu ativo. Consultar o nosso artigo: falência técnica.

 

Falência / insolvência:

 

A palavra falência também pode ser usada como sinónimo de insolvência. Aliás, tradicionalmente, a insolvência tinha a designação de falência.

 

A falência consistia na impossibilidade de o comerciante solver os seus compromissos por ter existido cessação de pagamentos; a insolvência definia-se como a inferioridade do ativo patrimonial do devedor em relação ao seu passivo.

 

1) Sistema de falência - liquidação. Visava-se também punir ou castigar o falido:

 

Na fase inicial da evolução do regime jurídico do Direito da insolvência vigorava um sistema de falência - liquidação. Este sistema assentava na ideia de que o fim do processo de falência era o de assegurar aos credores a satisfação dos seus direitos, procedendo à liquidação integral do património do falido e, simultaneamente, punir o falido por se ter envolvido nessa situação, lesando assim a confiança daqueles que lhe tinham concedido crédito.

 

2) A falência era exclusiva dos comerciantes:

 

Este sistema tinha como traços essenciais a consagração da falência como instituto exclusivo dos comerciantes, em nome individual ou sociedades comerciais, enquanto que a insolvência se aplicava aos devedores não comerciantes, sobretudo pessoas singulares.

 

3) Falência era declarada em face de: cessação de pagamentos, fuga ou ausência do comerciante e dissipação de bens

 

A declaração do estado de falência resultava de vários elementos como a cessação de pagamentos, a fuga ou ausência do comerciante sem deixar substituto e a dissipação ou extravio de bens com o propósito de não cumprir as suas obrigações. As sociedades de responsabilidade limitada (sociedade por quotas e sociedades anónimas) podiam ser declaradas falidas apenas com base na manifesta insuficiência do ativo em relação ao passivo.

 

Quanto à insolvência pessoalaplicável aos não comerciantes, a mesma era presumida quando contra o devedor corressem duas execuções não embargadas, ou quando lhe tivesse sido feito arresto com fundamento no justo receio de insolvência.

 

4) Consequências e efeitos da falência:

 

A declaração de falência implicava a penhora de bens do falido, a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens presentes e futuros, a inibição para o exercício do comércio, e a inibição para o desempenho de funções de gerente, administrador ou diretor de sociedades comerciais ou civis.

 

5) Não operava a exoneração do passivo restante:

 

A sentença de declaração de insolvência dos não comerciantes implicava a incapacidade do insolvente para administrar e dispor dos seus bens até à liquidação total da massa. Após o pagamento aos credores, o insolvente continuava obrigado ao pagamento das dívidas. Não vigorava, pois, o atual regime da exoneração do passivo restante.

 

Em caso de insolvência culposa, o insolvente era punido com pena de prisão de um a dois anos.

 

 

Artigos relacionados:

 

-  Falência técnica

-  Insolvência de empresas

-  Insolvência pessoal

Significado de insolvência

Situação de insolvência

 

 

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