Assembleia de credores
Assembleia de credores para apreciação do relatório (1.º) e órgão assembleia de credores (2.º):
A expressão “assembleia de credores” pode querer designar uma audiência importante no processo de insolvência: a assembleia de credores de apreciação do relatório.
Por outro lado, a assembleia de credores é também um órgão importante no processo de insolvência, a par de outros órgãos como o administrador de insolvência e a comissão de credores.
1) Assembleia de credores para apreciação do relatório:
A assembleia de credores de apreciação de relatório é uma audiência que se destina a apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência.
Hoje, a assembleia de credores de apreciação de relatório não é obrigatória, podendo o juiz, na sentença que declarar a insolvência, dispensar a sua realização, em despacho fundamentado. Porém, se o Juiz não dispensar a realização de assembleia de credores de apreciação de relatório deve, na sentença de declaração de insolvência, afixar data e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a sua realização.
O relatório apresentado pelo administrador de insolvência inclui um inventário dos bens e direitos que integram o património do devedor e uma lista provisória de credores. Na audiência deve ser dada oportunidade ao devedor, à comissão de credores e à comissão de trabalhadores (se existir) para se pronunciarem sobre o relatório.
Na assembleia de credores de apreciação de relatório é ainda dada oportunidade aos credores e ao administrador da insolvência para se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
2) Assembleia de credores (órgão):
Como órgão, a assembleia de credores tem como objetivo coordenar as pretensões dos diferentes credores, uma vez que o processo de insolvência, por se tratar de um processo de execução universal, abrange todos os credores de um devedor. Essa coordenação realiza-se através de deliberações da assembleia de credores, em que cada credor vota com base no montante dos seus créditos.
Competências:
A assembleia de credores tem muitas competências no processo de insolvência. Assim, compete designadamente a este órgão:
- apreciar o relatório elaborado pelo administrador de insolvência;
- deliberar sobre o encerramento ou manutenção em atividade do estabelecimento compreendido na massa insolvente;
- incumbir o administrador do encargo de elaborar um plano de insolvência, podendo nesse caso determinar a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente;
- aprovar o plano de insolvência apresentado, podendo efetuar alterações ao mesmo;
- consentir, em caso de inexistência da comissão de credores, na prática de atos que assumam especial relevo para o processo de insolvência;
- pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante e atribuir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelo devedor, com o dever de informar a assembleia de credores.
Convocação e Participação:
A assembleia de credores é convocada pelo Juiz, por iniciativa própria ou a pedido do administrador de insolvência, da comissão de credores ou de um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total de créditos não subordinados (ver: créditos subordinados).
Têm o direito de nela participar todos os credores, podendo, para isso, fazer-se representar por mandatário, com poderes especiais para o efeito.
Para além dos credores, têm o direito e o dever de participar o administrador de insolvência, os membros da comissão de credores, o devedor e os respetivos administradores, no caso de o devedor ser uma pessoa coletiva, sobretudo uma sociedade comercial (sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima). Têm ainda a faculdade de participar os representantes da comissão de trabalhadores ou, caso não haja este órgão, até três representantes dos trabalhadores.
Voto:
A regra na contagem dos votos é 1 Euro, 1 voto, ou seja, é atribuído um voto por cada Euro de crédito. Os créditos subordinados não conferem direito de voto, exceto quando a deliberação da assembleia de credores incida sobre a aprovação de um plano de insolvência.
Via de regra, as deliberações da assembleia de credores são tomadas pela maioria dos votos emitidos, não se considerando como tal as abstenções, seja qual for o número de credores presentes ou representados (quórum constitutivo), ou a percentagem dos créditos de que sejam titulares (quórum deliberativo).
Direção:
A assembleia de credores é presidida pelo Juiz, cabendo a este, por conseguinte, a direção dos trabalhos.
Artigos relacionados:
- Administrador de insolvência
- Exoneração do passivo restante
- Créditos
- Efeitos da declaração de insolvência