Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos
No regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal.
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Bens próprios:
São bens próprios de cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos:
- os bens e património que cada um dos cônjuges tiver adquirido antes da celebração do casamento. Depois da celebração do casamento, quaisquer bens adquiridos por cada um dos cônjuges são considerados bens comuns do casal.
Por exemplo, António e Beatriz casaram em 2017. Até à data do casamento, António era proprietário de um veículo automóvel e Beatriz era proprietária de 10.000,00€ em saldo bancário; depois do casamento, compraram um imóvel em conjunto. Ora, o veículo automóvel é um bem próprio de António; os 10.000,00€ em saldo bancário são um bem próprio de Beatriz e o imóvel é um bem comum do casal.
- os bens que cada um dos cônjuges tiver recebido depois do casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação. Por exemplo, César e Diana casaram em 2010 e, em 2017, César recebe uma herança. Os bens, incluindo dinheiro, que integrarem a herança que César recebeu são considerados bens próprios dele não integrando, por isso, a comunhão conjugal, ou seja, não são considerados bens comuns do casal.
- os bens adquiridos depois do casamento mas por virtude de direito próprio anterior. Por exemplo, António sofre um acidente de trabalho antes do casamento mas recebe a respetiva indemnização já depois da celebração do casamento. O valor em dinheiro que ele tiver recebido de indemnização é um bem próprio de António.
Outros bens próprios:
Para além dos bens supra indicados, são também considerados bens próprios de cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos, mesmo que adquiridos depois do casamento:
- o preço dos bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca direta. Por exemplo, já depois do casamento, Beatriz faz uma troca direta de 4 quadros de pintura que já tinha antes do casamento por um único quadro. Esse novo quadro vai ser considerado um bem próprio de Beatriz, mesmo que a troca tenha tido lugar já depois do casamento.
- o preço dos bens próprios alienados. Por exemplo, António vende o veículo automóvel que tinha comprado antes do casamento. O preço obtido com a venda vai ser considerado um bem próprio de António, mesmo que o preço lhe tenha sido entregue já depois do casamento.
- os bens adquiridos com dinheiro que foi obtido por cada um dos cônjuges antes do casamento, desde que a proveniência do dinheiro seja mencionada no documento de aquisição (fatura-recibo ou recibo). Por exemplo, António e Beatriz dirigem-se a uma grande superfície comercial e compram mobiliário para o recheio da sua casa no valor de 1.000,00€. Contudo, é António que paga o mobiliário com o dinheiro que ganhou antes da celebração do seu casamento. Ora, só se ficar devidamente registado na fatura-recibo, recibo ou documento equivalente que os bens foram adquiridos com dinheiro que António auferiu antes do casamento é que esse mobiliário pode ser considerado um bem próprio deste (na prática pode ser extremamente difícil fazer essa prova).
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