Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha
Bens próprios e bens comuns:
No regime de comunhão de adquiridos distinguem-se os bens próprios de cada um dos cônjuges e os bens comuns do casal.
Sobre os bens próprios de cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos (quais é que são e respetivo regime), consultar o nosso artigo: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos.
Bens comuns do casal: quais são?
No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal:
- o produto do trabalho dos cônjuges (após a celebração do casamento), quer se trate de rendimentos provenientes de trabalho subordinado, incluindo funções de gerência ou administração (contrato de trabalho, sem termo ou com termo), trabalho independente (contrato de prestação de serviços, na execução dos quais são emitidos os chamados "recibos verdes"), lucros provenientes de atividade empresarial, exercida em nome individual ou através de participações sociais em empresas (sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas, etc...), ou qualquer outra fonte de rendimento.
- todos os bens adquiridos por qualquer um dos cônjuges, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, exceto aqueles que a Lei qualificar como bens próprios de cada um dos cônjuges.
Dúvidas sobre se um bem é comum do casal ou próprio de cada um dos cônjuges:
Quando haja dúvidas sobre se um bem é comum ou próprio de cada um dos cônjuges, o Tribunal deve considerar o bem como sendo um bem comum.
Se algum ou alguns bens forem adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns passam a qualificar-se pela natureza da mais valiosa das duas prestações.
Comunhão conjugal:
Os bens comuns do casal formam a comunhão conjugal, que é uma comunhão de mão comum ou património coletivo, em que cada um dos cônjuges participa em metade (50%) tanto no ativo como no passivo (sobre as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges e que, por isso, integram a comunhão conjugal e sobre as dívidas que são da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu, consultar o nosso artigo: dívidas dos cônjuges: comunicabilidade).
Meação nos bens comuns (na comunhão conjugal):
Após a celebração do casamento e enquanto este subsistir cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mas também de uma meação nos bens comuns ou meação na comunhão conjugal, de 50%.
Contudo, os cônjuges não podem dispor (vender, doar ou onerar) da sua meação nos bens comuns como um todo. Por outro lado, os cônjuges também não podem pedir a partilha dos concretos bens comuns do casal antes da dissolução do casamento.
Assim, em bom rigor, enquanto que o casamento subsistir, cada cônjuge não é proprietário de uma fração (50%) sobre os concretos bens que integram a comunhão (por exemplo, imóveis, veículos, etc…); ao invés, são proprietários da sua meação nos bens comuns, como um todo.
Partilha dos bens comuns em caso de divórcio:
Em caso de divórcio, a comunhão conjugal dissolve-se e é necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal.
Assim, será necessário discriminar quais é que são os bens próprios de cada um dos cônjuges e quais é que são os bens comuns do casal. De seguida, é necessário proceder à partilha dos bens comuns, dividindo os bens que integram a comunhão em metade: 50% dos bens para um dos cônjuges e 50% dos bens para o outro cônjuge.
A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges - obtido em processo de divórcio por mútuo consentimento ou em processo de divórcio litigioso - ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.
Artigos relacionados:
- Penhora de bens comuns do casal
- Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos
- Dívidas dos cônjuges: comunicabilidade
- Sobreendividamento: o que é e como resolver