Fiadores
Noção:
Fiadores são aqueles que asseguram com o seu património pessoal a satisfação do direito do credor.
Pluralidade de fiadores:
A Lei permite que possa haver pluralidade de fiadores. Neste caso, coloca-se o problema de saber se a responsabilidade de cada fiador abrange a totalidade do crédito ou se, pelo contrário, cada um pode responde apenas por uma parte da obrigação, respondendo o outro ou outros fiadores pelo restante.
Ora, se cada fiador decidiu isoladamente afiançar o devedor então, em princípio, cada um dos fiadores responde pela satisfação integral da dívida; tal só não ocorrerá se tiver sido convencionado entre as partes o benefício da divisão.
Se os fiadores se obrigaram conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, então cada um deles poderá invocar o benefício da divisão, respondendo apenas pela sua quota-parte na obrigação. Se, porém, um fiador for declarado insolvente, ou não puder ser demandado no Continente, responderão os outros proporcionalmente pela quota daquele.
Sub-rogação e direito de regresso:
Se cada um dos fiadores for responsável pelo cumprimento integral da obrigação, e se apenas um deles vier a efetuar esse cumprimento esse fiador fica investido:
- no direito do credor contra o devedor por via da sub-rogação; e, também,
- no direito de regresso sobre os outros fiadores que não pagaram.
Benefício da divisão:
Se os fiadores gozarem do benefício da divisão, qualquer um deles pode recusar-se a cumprir a sua obrigação para além da parte que lhe compete.
Se, no entanto, o fiador, judicialmente demandado, decidir cumprir integralmente a obrigação ou uma parte superior da obrigação à que lhe competia, goza:
- do direito de sub-rogação nos direitos do credor sobre o devedor; e,
- do direito de regresso sobre os outros fiadores, pela parte que lhes compete, ainda que o devedor não esteja insolvente.
Se, porém, esse pagamento ocorrer sem que o fiador tenha sido judicialmente demandado, ele já não poderá exercer o direito de regresso sobre os outros fiadores, sem que antes esteja excutido todo o património do devedor.
Acessoriedade:
Por força do princípio da acessoriedade, a fiança extingue-se quando se extinguir a obrigação principal. Na verdade, a função da obrigação dos fiadores é assegurar o cumprimento da obrigação, pelo que, a fiança fica sem objeto a partir do momento em que se extingue a obrigação principal.
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