Insolvência familiar
O que é a insolvência familiar:
A insolvência familiar acontece quando os dois cônjuges - marido e mulher - se encontram em situação de insolvência, e se inicia um processo de insolvência em que ambos são os sujeitos passivos (insolventes) desse processo.
Consequências da insolvência familiar:
- perda de todo o património dos cônjuges, sejam bens próprios de cada um dos cônjuges (sobre estes consultar o nosso artigo: bens próprios no regime de comunhão de adquiridos), sejam bens comuns do casal. Assim, os dois cônjuges vão perder a propriedade de todos os seus bens, móveis e imóveis, suscetíveis de penhora.
- outra consequência da insolvência familiar é a suspensão e levantamento por força da Lei de todas as penhoras que recaiam sobre os devedores insolventes, sejam penhora de vencimento, penhora de bens, penhora de contas bancárias, etc…
- se for requerida e aceite pelo Tribunal a exoneração do passivo restante os cônjuges ficam sujeitos, durante um período de 3 anos, ao pagamento mensal de todos os valores que ultrapassem o montante fixado pelo Tribunal, como sendo o necessário para uma vida minimamente condigna do insolvente e do seu agregado familiar. Consultar o nosso artigo: exoneração do passivo restante.
Processo judicial. Necessidade de Advogado:
O processo de insolvência familiar é um processo judicial, ou seja, é um processo que é iniciado e tramitado nos Tribunais judiciais. Pelo que, o Advogado é o único profissional habilitado a iniciar e tramitar este processo.
Apresentação à insolvência ou insolvência requerida:
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) permite a possibilidade de ambos os cônjuges se apresentarem em conjunto à insolvência. Por outro lado, também é possível que um credor possa instaurar um processo de insolvência contra ambos os cônjuges.
Requisitos / pressupostos da insolvência familiar:
1) Regime de comunhão de adquiridos ou regime de comunhão geral:
Os cônjuges podem apresentar-se em conjunto à insolvência se o regime de bens do respetivo casamento for o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral. Inversamente, não será possível a apresentação à insolvência conjunta de ambos os cônjuges se o regime de bens do casamento for o regime da separação de bens.
Efetivamente, no regime da separação de bens há uma separação total entre o património do marido e o património da mulher, pelo que, cada cônjuge tem apenas os seus bens próprios; não existem bens comuns do casal: cada bem ou é da exclusiva propriedade de um dos cônjuges ou é da exclusiva propriedade do outro.
2) Ambos têm que estar em situação de insolvência:
Por outro lado, para que ambos os cônjuges possam apresentar-se em conjunto à insolvência é necessário que em relação a ambos se verifique uma situação de insolvência, ou seja, que em relação a ambos se verifique a impossibilidade de cumprimento de todas as obrigações vencidas.
Ora, se a impossibilidade de cumprimento ocorrer em relação a dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges (sobre estas e sobre as dívidas que são da responsabilidade exclusiva de cada um dos cônjuges, consultar o nosso artigo: dívidas dos cônjuges: comunicabilidade), naturalmente que ambos estarão em situação de insolvência familiar.
Exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos:
As famílias podem beneficiar da exoneração do passivo restante, e assim obter um fresh start com o perdão de todas as obrigações que subsistirem depois de decorridos 3 anos da data do encerramento do processo.
Pode também, no âmbito do processo de insolvência familiar ser apresentado um plano de pagamentos com uma renegociação do passivo com os credores (montante, juros, maturidade, garantias, etc….).
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