Processo de execução fiscal
O que é?
O processo de execução fiscal é o meio processual à disposição do Estado destinado a promover as diligências necessárias à cobrança coerciva dos respetivos créditos (Finanças, Segurança Social e outros).
Dívidas abrangidas:
As dívidas que podem ser cobradas através de um processo de execução fiscal são as que resultam da falta de pagamento de: impostos, contribuições e quotizações para a Segurança Social, taxas, coimas, multas, demais contribuições financeiras, juros e outras dívidas ao Estado, Finanças, Segurança Social ou a quaisquer outras pessoas coletivas de direito público.
Órgão competente:
É competente para instaurar o processo de execução fiscal a Administração Tributária através do órgão periférico local, concretamente o serviço de Finanças da área de residência.
Os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Como se inicia:
O devedor - pessoa singular ou empresa - é notificado pelas Finanças, Segurança Social ou por qualquer outro serviço do Estado para proceder, num determinado prazo, ao pagamento da dívida.
Terminado o prazo para o pagamento voluntário da dívida sem que esta tenha sido regularizada é extraída pelos serviços competentes uma certidão de dívida, que vai indicar: a identificação do devedor, a proveniência da dívida, o respetivo montante, entre outros elementos. Essa certidão de dívida constitui um título executivo que vai servir de base à execução fiscal, iniciando-se assim o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida.
Citação:
Após a instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado que é o ato destinado a dar conhecimento ao executado de que foi intentada contra ele uma determinada execução.
Trata-se de um momento da máxima importância uma vez que é a partir daqui que o executado vai poder reagir, sendo que tal reação pode consubstanciar-se numa de três atitudes:
- apresentar oposição à execução fiscal;
- requerer o pagamento em prestações; ou,
- requerer a dação em cumprimento.
Como reagir - oposição à execução fiscal:
Uma das formas de reagir contra o processo de execução fiscal é através de oposição à execução fiscal, que é o ato processual à disposição do executado para reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário. Consultar o nosso artigo: oposição à execução fiscal.
A oposição à execução fiscal só pode ter por base certos fundamentos como:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação fiscal;
- não estar autorizada a sua cobrança;
- ilegitimidade das pessoas citadas;
- irregularidades em relação ao título executivo;
- prescrição da dívida exequenda;
- ilegalidades da liquidação; entre outras.
A oposição à execução fiscal é dirigida ao órgão que instaurou o processo de execução fiscal. Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.
Penhora:
Terminado o prazo para proceder ao pagamento da dívida ou apresentar oposição à execução fiscal segue-se a penhora das Finanças sobre os bens e/ou rendimentos do executado. A penhora é a apreensão judicial dos bens e/ou rendimentos do devedor para a cobrança coerciva do direito de crédito do credor exequente. Após a penhora, procede-se à venda executiva dos bens apreendidos e afeta-se o produto da venda ao pagamento do crédito do Estado (Finanças, Segurança Social ou outra entidade).
A penhora tem como consequência retirar ao executado o poder de livre disposição dos bens sobre que recaia, ou seja, o devedor deixa de poder vender os seus bens ou onerá-los com garantias reais (por exemplo, deixa de poder constituir uma hipoteca sobre um imóvel de que eventualmente seja proprietário).
Suspensão do processo de execução fiscal e suspensão e levantamento das penhoras:
Um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos de execução fiscal, processos executivos (credores privados) e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente. Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento no decurso de um processo de execução fiscal a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para o caso de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, por ter viabilidade económica o início do:
- processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,
- processo especial de revitalização (PER), para as empresas;
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Social por parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal. Consultar o nosso artigo: reversão fiscal.
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