Quem pode pedir a insolvência de uma empresa?
São vários os sujeitos que podem pedir a insolvência de uma empresa.
Credores (trabalhadores, bancos, fornecedores, senhorios, Finanças, Segurança Social, etc...):
Pode pedir a insolvência de uma empresa qualquer credor, titular de créditos de natureza patrimonial, isto é, em dinheiro ou suscetíveis de avaliação em dinheiro, ainda que o seu crédito esteja sujeito a condição e qualquer que seja a natureza do seu crédito (seja crédito garantido, crédito privilegiado, crédito comum ou crédito subordinado; ver: graduação de créditos).
São credores da empresa e, por isso, têm legitimidade para requerer a insolvência da mesma, nomeadamente, os:
1) Trabalhadores, que são titulares de créditos laborais resultantes de salários em atraso, subsídios de férias, subsídios de Natal, subsídios de refeição, indemnizações e compensações, etc…
Ora, no âmbito do processo de insolvência os credores são pagos com o dinheiro obtido com a venda dos bens integrantes da massa insolvente (a qual é composta por todos os bens, móveis e imóveis, que integram o património da empresa).
Acontece que os trabalhadores, por beneficiarem de privilégios creditórios, vão ser pagos com prioridade face a todos os outros credores, inclusive com prioridade face às Finanças e à Segurança Social. Consultar o nosso artigo: direitos dos trabalhadores na insolvência de empresas. Se não conseguirem satisfazer totalmente os seus créditos no âmbito do processo de insolvência (por não haver bens suficientes na massa insolvente os trabalhadores podem recorrer ao Fundo de Garantia Salarial.
2) Bancos,
3) Fornecedores;
4) Senhorios, em relação às rendas em atraso, emergentes de contrato de arrendamento;
5) Clientes, no caso de a empresa não ter fornecido o bem ou prestado o serviço;
6) Finanças e a Segurança Social em relação aos respetivos créditos. Nestes casos, é o Ministério Público quem representa estas entidades e que, por isso, tem legitimidade para pedir a insolvência da empresa;
7) qualquer outro credor.
Gerente(s) ou Conselho de Administração: dever de apresentação à insolvência
Não só podem como têm um dever legal de apresentar a empresa à insolvência o órgão social incumbido da sua administração:
- Gerente(s) nas sociedades por quotas e nas sociedades unipessoais por quotas; e;
- Conselho de administração nas sociedades anónimas.
Sobre o dever de apresentação à insolvência, consultar o nosso artigo: dever de apresentação à insolvência.
Requisitos:
Os credores podem requerer a insolvência da empresa desde que se verifique:
- suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
- incumprimento de dívidas que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
- incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas às Finanças, dívidas à Segurança Social, aos trabalhadores, de rendas relativas a imóveis em que a empresa seja arrendatária;
- dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens; entre outras.
Outros:
Podem ainda pedir a insolvência da empresa:
- os responsáveis legais pelas dívidas, ou seja, aqueles que, nos termos da Lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas, ainda que a título subsidiário. Estão abrangidos por esta categoria os sócios das sociedades em nome coletivo e os sócios comanditados nas sociedades em comandita, simples ou por ações;
- no caso de o insolvente ser um menor, têm legitimidade para pedir insolvência os respetivos pais, por serem os seus representantes legais; e,
- no caso de o insolvente ser um maior acompanhado (antigos interditos ou inabilitados), tem legitimidade para pedir a sua insolvência, o seu acompanhante, por ser o seu representante legal.
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