Insolvência de pessoas singulares
A insolvência de pessoas singulares é um processo judicial que tem ganho muita importância prática nos últimos anos.
A quem se destina o processo de insolvência:
O processo de insolvência de pessoas singulares destina-se precisamente aos particulares e famílias que se encontram em situação de impossibilidade de pagar as suas dívidas.
Suspensão e levantamento de todas as penhoras:
No caso de existir uma situação de penhora de vencimento, a declaração de insolvência levanta e suspende todas as penhoras que existam, pelo que, a partir do momento em que a sentença de insolvência é proferida, o devedor passa a receber o seu salário na totalidade.
Trata-se de um aspeto da máxima importância uma vez o devedor passa a ficar com mais rendimento disponível para pagar as suas despesas correntes, numa situação em que se encontra em grande fragilidade económica.
Por outro lado, a sentença que declarar insolvência impede que sejam intentadas novas ações executivas e novas penhoras por parte dos credores, ficando, por isso, o devedor completamente blindado e livre de penhoras.
Exoneração do passivo restante ou plano de pagamentos:
No domínio da insolvência de pessoas singulares podem ser seguidas duas vias: a insolvência com exoneração do passivo restante ou a insolvência com plano de pagamentos.
1) Insolvência com exoneração do passivo restante:
Na insolvência de pessoas singulares com exoneração do passivo restante, os particulares podem ter um perdão de todas as obrigações que não forem totalmente liquidadas na pendência do processo ou nos três anos subsequentes à sua conclusão.
O CIRE consagrou deste modo, a doutrina do fresh start, que já se encontrava estabelecida nas legislações de outros países europeus e na Lei Norte-Americana. A ideia é a de que o devedor possa beneficiar de uma segunda oportunidade para reiniciar a sua vida sem os encargos das dívidas anteriores.
Mas a exoneração do passivo restante no âmbito da insolvência de pessoas singulares não é apenas benéfica para o insolvente. Traz também vantagens aos credores, porque estes, para além de receberem o produto da liquidação de todo o património do insolvente (imóveis, viaturas, recheio da casa) aquando da conclusão do processo de insolvência, recebem ainda os pagamentos que serão feitos pelo insolvente durante três anos ao administrador de insolvência, na parte que exceder a quantia necessária à sua subsistência condigna e à do seu agregado familiar.
2) Insolvência com plano de pagamentos:
Em alternativa, na insolvência de pessoas singulares pode apresentar-se um plano de pagamentos, que consiste numa proposta de reestruturação do passivo do devedor (capital, juros, maturidades, etc…), o qual tem que ser aprovado com unanimidade pelos credores.
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