Oposição à execução fiscal
O que é?
A oposição à execução fiscal é o ato processual através do qual o executado pode reagir contra a pretensão executiva do Estado enquanto credor tributário, e assim, paralisar as diligências tendentes à cobrança coerciva do crédito, em especial, a penhora das Finanças sobre os bens e/ou vencimentos do devedor.
Citação:
A seguir à instauração do processo de execução fiscal é feita a citação do executado. A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi intentada contra si uma execução ou chamar ao processo, pela primeira vez, pessoa determinada como ocorre, por exemplo, na reversão fiscal, quando são citados os gerentes ou administradores de uma empresa no âmbito de um processo de execução fiscal movido, em primeira linha, contra a respetiva empresa.
Prazo para apresentar:
A oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar:
- da citação pessoal; ou,
- da data da primeira penhora das Finanças, se não tiver havido citação.
Como fazer a oposição? Remessa do processo para o Tribunal:
Como ato formal que é, a oposição à execução fiscal deverá ser feita através de uma petição a ser apresentada no órgão das Finanças (ou noutro órgão como, por exemplo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, se estiverem em causa dívidas à Segurança Social) onde estiver pendente o processo de execução fiscal.
Após receber o articulado da oposição, o órgão remete todo o processo para o Tribunal competente (jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais), que assim vai decidir se a oposição à execução fiscal tem ou não procedência.
Fundamentos:
A oposição à execução fiscal pode ter por base os seguintes fundamentos:
- inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas Leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação;
- prescrição da dívida exequenda;
- não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respetiva liquidação;
- ilegitimidade da pessoa citada;
- falsidade do título executivo;
- ilegalidade da liquidação;
- duplicação de coleta; entre outros.
Reversão fiscal:
A reversão fiscal ocorre quando há incumprimento de dívidas às Finanças e/ou Segurança Social por parte das empresas e os bens que integram o património da empresa não são suficientes para satisfazer os direitos de crédito do Estado; nesse caso, o processo de execução fiscal passa a correr contra os gerentes ou administradores da sociedade, executando-se e penhorando-se o seu património pessoal.
Também no caso de ter havido reversão fiscal contra o gerente ou administrador da empresa pode ser apresentada por estes oposição à execução fiscal.
Oposição à execução da Segurança Social:
As dívidas decorrentes da falta de pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social também são cobradas através de processo de execução fiscal. Ora, os processos de execução fiscal que resultam de dívidas por falta de pagamento de contribuições e quotizações para a Segurança Social são iniciados e tramitados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).
Ora, também neste caso o devedor pode apresentar a sua oposição à execução fiscal.
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