Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente
O que é:
A impugnação ou oposição à resolução em benefício da massa insolvente é o mecanismo judicial à disposição dos sujeitos afetados pela resolução em benefício da massa insolvente destinado a contestar, impugnar e a extinguir os efeitos desta e, consequentemente, a repor a situação que existiria caso a resolução não tivesse sido feita.
Ação judicial; corre como dependência do processo de insolvência:
A impugnação da resolução em benefício da massa insolvente é uma ação judicial designada de ação judicial de impugnação ou oposição à resolução em benefício da massa insolvente.
Esta ação judicial corre por apenso e na dependência do processo de insolvência no âmbito do qual foi feita a resolução em benefício da massa insolvente.
Prazo:
A ação judicial de impugnação ou oposição à resolução em benefício da massa insolvente deve ser proposta no prazo máximo de 3 meses, a contar da data da receção da carta registada do administrador de insolvência a comunicar a realização da resolução em benefício da massa insolvente.
Trata-se de um prazo perentório pelo que o decurso do prazo sem que a ação tenha sido intentada tem como consequência a caducidade (extinção) do direito de intentar a ação. Essa caducidade é de conhecimento oficioso por parte do Juiz.
Quem pode apresentar a impugnação; quem pode ser autor da ação:
Têm legitimidade para apresentar ação judicial de impugnação ou oposição à resolução em benefício da massa insolvente:
1) O próprio insolvente
2) O beneficiário do ato prejudicial aos credores praticado pelo insolvente:
O beneficiário do ato praticado pelo insolvente que seja prejudicial aos seus credores, ou seja, a contraparte do ato. Por exemplo, o devedor em situação económica difícil, mas ainda não declarado insolvente fez uma doação de um automóvel de que era proprietário a um familiar com o objetivo de evitar a sua execução por parte dos credores no âmbito de um processo executivo ou de um processo de insolvência e, cinco meses depois, é declarado insolvente.
Esse familiar é o beneficiário do ato prejudicial à massa insolvente praticado pelo devedor e, se tiver fundamentos para tal, tem legitimidade para intentar uma ação judicial de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.
3) Terceiros a quem a resolução seja oponível:
São terceiros a quem a resolução é oponível aqueles a quem o beneficiário do ato prejudicial à massa insolvente tenha transmitido bens ou dinheiro objeto do ato resolvido (por ex. uma doação) e que se encontrem em alguma das seguintes circunstâncias:
- o terceiro a quem tenha sido transmitido um bem e que seja herdeiro do transmitente (ou seja, o beneficiário do ato praticado pelo devedor prejudicial à massa insolvente), seja qual for o título e o caráter da transmissão. Por exemplo, o devedor em situação de insolvência iminente, mas ainda não declarado insolvente, vende à sua mulher o automóvel de que é proprietário por um preço muito inferior ao seu valor de mercado e esta, por sua vez, faz a mesma venda ao filho de ambos (terceiro).
- o terceiro a quem tenha sido transmitido um bem a título gratuito, seja quem for esse terceiro. Por exemplo, o devedor em situação de insolvência iminente, mas ainda não declarado insolvente, faz uma doação de 500,00€ à sua mulher e esta, por sua vez, faz uma doação desse valor ao filho de ambos.
- o terceiro a quem foi feita uma transmissão onerosa (e não gratuita) de um bem e estiver de má-fé. Existe má fé por parte do terceiro quando este, à data da prática do ato, tenha conhecimento de que:
1) o devedor já se encontrava em situação de insolvência;
2) que o ato prejudicava financeiramente a massa insolvente pela diminuição do respetivo património e que, cumulativamente, o devedor já se encontrava em situação de insolvência iminente; ou,
3) que o processo de insolvência já tinha dado entrada no Tribunal.
Contra quem pode ser intentada a ação; quem pode ser réu na ação:
A ação judicial de impugnação ou oposição à resolução em benefício da massa insolvente deve ser intentada contra a própria massa insolvente. Assinale-se que a massa insolvente não tem personalidade jurídica uma vez que não é um sujeito de Direito (pessoa singular ou pessoa coletiva) mas tão-somente um património autónomo; porem, é dotada de personalidade judiciária e, por isso, pode ser parte em juízo.
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