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Horas : 07:37 (pm)

Data : 01/12/2024

Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência

 

verificação e graduação de créditos

O que é?

 

A verificação e graduação de créditos é uma fase e um incidente declarativo do processo de insolvência, que corre por apenso a este e que tem lugar após a sentença de declaração de insolvência.

 

Graduação de créditos:

 

Sobre a concreta graduação de créditos e consequente ordem ou hierarquia de pagamentos entre créditos garantidos (1º), créditos privilegiados (2.º), créditos comuns (3.º) e créditos subordinados (4.º), consultar o nosso artigo: graduação de créditos.

 

Reclamação de créditos:

 

O incidente da verificação e graduação de créditos inicia-se com a reclamação de créditos que é feita, após a sentença de declaração de insolvência, pelos credores (trabalhadores, bancos, fornecedores, senhorios, clientes, Finanças e Segurança Social através do Ministério Público, etc...) que pretendam obter pagamento dos respetivos direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência do devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva.

 

reclamação de créditos efetua-se mediante requerimento dirigido ao administrador de insolvência.

 

Lista dos créditos reconhecidos e lista dos créditos não reconhecidos:

 

Decorridos 15 dias sobre o fim do prazo para a apresentação dos requerimentos de reclamação de créditos o administrador de insolvência deve apreciá-los e fazer duas listas:

- uma lista dos créditos reconhecidos, e

- uma lista dos créditos não reconhecidos.

 

Impugnação das listas:

 

Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para o administrador de insolvência entregar as listas qualquer interessado pode impugnar a lista de créditos reconhecidos ou a lista dos créditos não reconhecidos, com fundamento: na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.

 

Se não houver impugnações é imediatamente proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual, salvo se houver erro manifesto, o Juiz homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e procede à graduação dos créditos tendo em conta o que consta da lista.

 

Resposta às impugnações:

 

A seguir à impugnação da lista dos créditos reconhecidos pode ter lugar a resposta à impugnação. Podem responder a qualquer das impugnações o administrador judicial e qualquer interessado que assuma posição contrária, por exemplo, outro credor, ou até, o próprio devedor.

 

A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias seguintes ao termo (fim) do prazo para apresentar impugnação da lista de créditos reconhecidos.

 

Parecer da comissão de credores:

 

Dentro dos 10 dias seguintes ao termo do prazo das respostas às impugnações, a comissão de credores, se existir (uma vez que não é um órgão obrigatório), deve juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.

 

Saneamento:

 

1) Tentativa de conciliação:

 

A fase de saneamento começa com o agendamento pelo juiz de uma tentativa de conciliação, a realizar nos 10 dias seguintes após a junção do parecer pela comissão de credores ou do decurso do prazo para essa junção.

 

Todavia, o Juiz pode dispensar a realização da tentativa de conciliação se entender que, em face das circunstâncias concretas, a sua realização não é adequada a dirimir o litígio entre as partes, caso em que profere, de imediato, despacho saneador.

 

2) Despacho saneador - sentença:

 

Ora, junto o parecer da comissão de credores ou ultrapassado o prazo para o fazer sem que o parecer tenha sido apresentado o Juiz, no despacho saneador, reconhece imediatamente, com valor de sentença (é o chamado despacho saneador-sentença):

- os créditos incluídos na lista de créditos reconhecidos e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto;

- os créditos que, apesar de impugnados, tenham sido aprovados na tentativa de conciliação;

- os créditos que, tendo sido impugnados, não tenham sido objeto de posterior resposta à impugnação, caso em que são reconhecidos pelo Juiz, nos precisos termos da impugnação, por operar o efeito cominatório/probatório/confessório;

- os créditos relativamente aos quais o Juiz considere suficiente a prova produzida até à data (em especial, prova documental, por ex: faturas emitidas).

 

3) Despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova:

 

No que respeita aos créditos cuja verificação esteja dependente de prova a produzir (por exemplo, prova testemunhal, declarações de parte ou depoimento de parte contrária), a graduação apenas ocorre na sentença final, após a fase de instrução e a fase de audiência de discussão e julgamento. Nesse caso, o Juiz deve proferir despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova (factos que carecem de prova).

 

Instrução; audiência de discussão e julgamento; e sentença:

 

Segue-se a fase de instrução, podendo ser realizadas diligências probatórias antes da audiência de discussão e julgamento; depois, é realizada audiência de discussão e julgamento e, no final, é proferida sentença de verificação e graduação de créditos.

 

 

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