Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência
O que é?
A verificação e graduação de créditos é uma fase e um incidente declarativo do processo de insolvência, que corre por apenso a este e que tem lugar após a sentença de declaração de insolvência.
Graduação de créditos:
Sobre a concreta graduação de créditos e consequente ordem ou hierarquia de pagamentos entre créditos garantidos (1º), créditos privilegiados (2.º), créditos comuns (3.º) e créditos subordinados (4.º), consultar o nosso artigo: graduação de créditos.
Reclamação de créditos:
O incidente da verificação e graduação de créditos inicia-se com a reclamação de créditos que é feita, após a sentença de declaração de insolvência, pelos credores (trabalhadores, bancos, fornecedores, senhorios, clientes, Finanças e Segurança Social através do Ministério Público, etc...) que pretendam obter pagamento dos respetivos direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência do devedor, pessoa singular ou pessoa coletiva.
A reclamação de créditos efetua-se mediante requerimento dirigido ao administrador de insolvência.
Lista dos créditos reconhecidos e lista dos créditos não reconhecidos:
Decorridos 15 dias sobre o fim do prazo para a apresentação dos requerimentos de reclamação de créditos o administrador de insolvência deve apreciá-los e fazer duas listas:
- uma lista dos créditos reconhecidos, e
- uma lista dos créditos não reconhecidos.
Impugnação das listas:
Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo para o administrador de insolvência entregar as listas qualquer interessado pode impugnar a lista de créditos reconhecidos ou a lista dos créditos não reconhecidos, com fundamento: na indevida inclusão ou exclusão de créditos, na incorreção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.
Se não houver impugnações é imediatamente proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual, salvo se houver erro manifesto, o Juiz homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência e procede à graduação dos créditos tendo em conta o que consta da lista.
Resposta às impugnações:
A seguir à impugnação da lista dos créditos reconhecidos pode ter lugar a resposta à impugnação. Podem responder a qualquer das impugnações o administrador judicial e qualquer interessado que assuma posição contrária, por exemplo, outro credor, ou até, o próprio devedor.
A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias seguintes ao termo (fim) do prazo para apresentar impugnação da lista de créditos reconhecidos.
Parecer da comissão de credores:
Dentro dos 10 dias seguintes ao termo do prazo das respostas às impugnações, a comissão de credores, se existir (uma vez que não é um órgão obrigatório), deve juntar aos autos o seu parecer sobre as impugnações.
Saneamento:
1) Tentativa de conciliação:
A fase de saneamento começa com o agendamento pelo juiz de uma tentativa de conciliação, a realizar nos 10 dias seguintes após a junção do parecer pela comissão de credores ou do decurso do prazo para essa junção.
Todavia, o Juiz pode dispensar a realização da tentativa de conciliação se entender que, em face das circunstâncias concretas, a sua realização não é adequada a dirimir o litígio entre as partes, caso em que profere, de imediato, despacho saneador.
2) Despacho saneador - sentença:
Ora, junto o parecer da comissão de credores ou ultrapassado o prazo para o fazer sem que o parecer tenha sido apresentado o Juiz, no despacho saneador, reconhece imediatamente, com valor de sentença (é o chamado despacho saneador-sentença):
- os créditos incluídos na lista de créditos reconhecidos e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto;
- os créditos que, apesar de impugnados, tenham sido aprovados na tentativa de conciliação;
- os créditos que, tendo sido impugnados, não tenham sido objeto de posterior resposta à impugnação, caso em que são reconhecidos pelo Juiz, nos precisos termos da impugnação, por operar o efeito cominatório/probatório/confessório;
- os créditos relativamente aos quais o Juiz considere suficiente a prova produzida até à data (em especial, prova documental, por ex: faturas emitidas).
3) Despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova:
No que respeita aos créditos cuja verificação esteja dependente de prova a produzir (por exemplo, prova testemunhal, declarações de parte ou depoimento de parte contrária), a graduação apenas ocorre na sentença final, após a fase de instrução e a fase de audiência de discussão e julgamento. Nesse caso, o Juiz deve proferir despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova (factos que carecem de prova).
Instrução; audiência de discussão e julgamento; e sentença:
Segue-se a fase de instrução, podendo ser realizadas diligências probatórias antes da audiência de discussão e julgamento; depois, é realizada audiência de discussão e julgamento e, no final, é proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
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