Créditos garantidos
O que são:
Os créditos garantidos são aqueles que beneficiam de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais; os créditos garantidos abrangem o capital e os juros até ao valor dos bens objeto da garantia.
Quais são:
- os créditos garantidos por hipoteca (créditos hipotecários), que pode ser voluntária, legal ou judicial;
- os créditos garantidos por penhor, que pode ser de coisas, de créditos, civil, mercantil, financeiro (ver o nosso artigo penhor), sendo os respetivos titulares designados por credores pignoratícios;
- os créditos garantidos por privilégios creditórios especiais, como o privilégio creditório especial do trabalhador sobre o imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua atividade, destinado a garantir os respetivos créditos laborais ou os privilégios creditórios especiais do Estado e das Autarquias Locais relativos às dívidas de IMI e de IMT;
- os créditos garantidos por direito de retenção, como o crédito do promitente-comprador num contrato-promessa de compra e venda de imóvel, com eficácia real ou meramente obrigacional, em que tenha sido pago o sinal e em que tenha havido entrega do bem, mas em que o promitente-vendedor tenha sido declarado insolvente. Ver o nosso artigo: direito de retenção no processo de insolvência; e,
- a consignação de rendimentos.
Garantias reais desconsideradas em caso de insolvência do devedor:
A penhora, o arresto e a hipoteca judicial também são garantias reais, ainda que de natureza processual, mas a respetiva preferência ou prioridade de pagamento são, por força da Lei, totalmente desconsideradas em caso de insolvência do devedor.
Por outro lado, há um conjunto de garantias reais que se extinguem com a declaração de insolvência.
1.º lugar na graduação de créditos - prioridade de pagamento:
Os créditos garantidos são graduados e pagos em 1º lugar, imediatamente após as dívidas da massa insolvente (custas do processo, honorários do administrador de insolvência, despesas de liquidação dos bens, etc…).
Só depois de serem pagos os créditos garantidos (1º lugar) e, se saldo subsistir, é que são pagos os:
- créditos privilegiados (2º lugar);
- créditos comuns (3º lugar); e, por último os,
- créditos subordinados (4º lugar).
Ver o nosso artigo: graduação de créditos.
Graduação e prioridade de pagamento dentro da categoria dos créditos garantidos:
Por sua vez, dentro da categoria dos créditos garantidos, o pagamento respeita a prioridade que lhes caiba, que pode estar ou não relacionada com a ordem temporal ou cronológica de constituição. Por exemplo:
- se um imóvel estiver onerado com duas hipotecas será pago em primeiro lugar o credor garantido titular do direito real de garantia emergente da hipoteca que tiver sido constituída em primeiro lugar.
- os privilégios creditórios especiais prevalecem sempre sobre a hipoteca e sobre o direito de retenção, mesmo que estes tenham sido constituídos anteriormente. Por exemplo, os créditos laborais dos trabalhadores garantidos por privilégio creditório especial sobre o imóvel do empregador onde o trabalhador presta a sua atividade são graduados e pagos primeiro que os créditos garantidos por hipoteca sobre esse mesmo bem imóvel, mesmo que o registo da hipoteca seja anterior.
- o direito de retenção também prevalece sobre a hipoteca, mesmo nos casos em que a hipoteca foi constituída anteriormente ao direito de retenção.
Condições de pagamento:
No processo de insolvência os créditos garantidos são pagos apenas com o produto da venda dos bens onerados com a garantia, após serem abatidas as despesas de liquidação (pagamento de eventuais comissões a leiloeiras, despesas de atos notariais como a celebração de escritura pública ou o termo de autenticação, etc..) e abatida a percentagem de 10% do valor obtido com a venda para o pagamento das dívidas da massa insolvente.
Por exemplo, se há uma dívida de 300.000,00€ e se o imóvel onerado com a hipoteca é vendido no decurso de um processo de insolvência por 250.000,00€, tendo havido 10.000,00€ de despesas com a venda:
- pelo menos, 25.000,00€ (10% do valor da venda) são destinados ao pagamento das dívidas da massa insolvente;
- 10.000,00€ são destinados ao pagamento das despesas com a venda do imóvel (eventuais comissões a leiloeiras, despesas de atos notariais como a celebração de escritura pública ou o termo de autenticação, etc.. );
- o crédito é qualificado e pago como garantido até ao montante de 215.000,00€ (250-25-10=215); no remanescente da dívida, abatido o montante para a massa e para as despesas com a venda o crédito é graduado como crédito comum no valor de 50.000,00€ (300-215-25-10=50).
Credor pode adquirir o bem objeto da garantia:
O credor exequente (aquele que intenta a ação executiva) ou o credor titular do direito real de garantia podem, no decurso do processo executivo para a cobrança coerciva de dívidas ou no decurso de processo de insolvência, adquirir os bens sobre os quais constituíram garantia.
Por exemplo, é bastante frequente, no decurso de processos executivos para a cobrança coerciva de dívidas resultantes de empréstimos à habitação os Bancos titulares de direitos reais de garantia emergentes de hipotecas, comprarem os imóveis que foram hipotecados para garantir o pagamento desses mesmos empréstimos.
Artigos relacionados:
- Créditos
- Reclamação de créditos no processo de insolvência
- Verificação e graduação de créditos no processo de insolvência
- Hipoteca
- Penhor
- Direito de retenção no processo de insolvência