Efeitos da declaração de insolvência
São vários os efeitos da declaração de insolvência.
Assinala-se primeiro que a insolvência só pode ser declarada através de sentença do Juiz. Uma vez proferida a sentença de declaração de insolvência são muitos os efeitos da declaração de insolvência.
Perda de todo o património:
Com a declaração da insolvência, o insolvente, pessoa singular ou empresa, vai perder a propriedade de todos os seus bens suscetíveis de penhora (sobre os bens que são impenhoráveis consultar o nosso artigo: bens impenhoráveis).
Esses bens vão integrar a massa insolvente, ficando o administrador de insolvência encarregue de proceder à respetiva apreensão, liquidação (venda, preferencialmente através de leilão eletrónico), e repartição do correspondente produto pelos credores.
Isto significa que o insolvente irá perder, entre outros bens, a propriedade da sua casa de morada de Família, caso em que, será forçado a sair de casa assim que lhe for comunicada a venda judicial do bem a terceiros no âmbito da fase de liquidação do processo de insolvência.
Porém, o direito de arrendamento (isto é, se o devedor for arrendatário) da casa de morada de família, por se tratar de um direito inalienável, não pode ser retirado ao inquilino para ser junto à massa insolvente. Ou seja, o devedor, mesmo tendo sido declarado insolvente continua a ser arrendatário ou inquilino do imóvel.
Em certos casos, pode ser requerida a dispensa de liquidação do bem (por exemplo, em veículos automóveis).
Uma decorrência lógica do que acima ficou dito é que são efeitos da declaração de insolvência:
- o impedimento direto do devedor de, por si só, ou através dos seus gerentes ou administradores, administrar e dispor (vender, doar ou onerar) o seu património. Esses poderes passam a competir ao administrador de insolvência;
- a apreensão por parte do administrador da insolvência de todos os bens do devedor que sejam suscetíveis de penhora.
Suspensão das penhoras:
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato de todas as ações executivas (credores privados), processos de execução fiscal e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem executar bens compreendidos na massa insolvente.
Assim, por exemplo, se o devedor estiver a ser alvo de uma penhora de vencimento a declaração de insolvência tem como consequência, por força da Lei, o seu levantamento imediato.
Por outro lado, deixa de ser permitido aos credores, públicos ou privados, a instauração de novos processos judiciais (declarativos ou executivos) para a cobrança coerciva dos respetivos créditos.
Dissolução e extinção da empresa insolvente:
A sentença de declaração de insolvência de uma empresa tem como consequência a dissolução da sociedade (sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima [S.A.]) Após a sentença de insolvência segue-se a liquidação do património da empresa e depois é encerrado o processo. O encerramento do processo de insolvência tem como consequência a extinção definitiva da sociedade.
Ora, tanto a dissolução como a extinção definitiva estão sujeitas ao Registo Comercial e ao Registo Nacional de Pessoas Coletivas.
Fixação de residência do insolvente:
Outro dos efeitos da declaração de insolvência é a definição da morada do devedor. O insolvente fica assim sujeito a uma espécie de “termo de identidade e residência”.
Para além destas consequências existem ainda outros efeitos da declaração de insolvência.
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