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Horas : 08:36 (pm)

Data : 01/12/2024

Penhora de veículos (automóveis e outros)

 

penhora de veículos

O que é?

 

A penhora de veículos é a apreensão judicial dos veículos (automóveis, motociclos e, em geral, todos os veículos a motor, sujeitos a matrícula) do executado para pagamento aos credores no âmbito de processos executivos ou de processos de execução fiscal contra ele intentados.

 

Quem é que faz a penhora?

 

O responsável por todas as diligências executivas e, em especial, a penhora de veículos é o agente de execução ou solicitador nomeado.

 

Como funciona a penhora de veículos?

 

Os veículos a motor (automóveis, motociclos e, em geral, todos os veículos sujeitos a matrícula), bem como os respetivos reboques são bens móveis sujeitos a registo. Ora, hoje, o registo automóvel é feito totalmente on-line através do site: http://www.automovelonline.mj.pt/AutoOnline/.

 

Assim, a penhora de veículos automóveis e outros faz-se através de comunicação direta entre o sistema de Gestão Processual de Escritórios dos Solicitadores de Execução (GPESE) e o sistema informático do registo automóvel.

 

agente de execução pode proceder à imobilização material do veículo, através de imobilizadores ou de imposição de selos, mesmo antes da comunicação eletrónica da penhora. Isto para evitar que o devedor fuja, esconda, oculte, inutilize ou faça desaparecer o veículo assim que souber que sobre ele recai uma penhora.

 

Após a penhora de carros e respetiva imobilização o agente de execução procede à apreensão do documento de identificação do veículo, se necessário, com o auxílio de autoridades policiais ou administrativas.

 

Após a penhora e a imobilização o agente de execução poderá também remover o veículo, através de reboque, e transportá-lo para algum parque público ou parque de esquadra policial, salvo se entender que a remoção é manifestamente dispendiosa face ao valor do crédito que se pretende cobrar ou desnecessária para evitar a fuga ou ocultação do veículo.

 

Como parar a penhora de veículos:

 

1) Veículo pode ser considerado um bem impenhorável:

 

Os  veículos a motor (automóveis, motociclos e, em geral, todos os veículos sujeitos a matrícula) podem, em concreto, ser considerados bens impenhoráveis. Com efeito, os automóveis com idade avançada têm muito pouco valor comercial e a Lei determina que os bens com reduzido valor comercial são impenhoráveis. Mesmo que se dê o bem para a sucata o valor que se vai obter (por exemplo, 150,00€) é insuficiente para fazer face às despesas necessárias à realização da penhora (apreensão, imobilização e remoção do veículo), e à venda e efetiva obtenção do dinheiro.

 

Por outro lado, nos termos da Lei, são também considerados bens impenhoráveis os objetos indispensáveis ao exercício da atividade profissional do devedor ou os bens que constituírem instrumentos de trabalho do devedor. Isto salvo se a execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou ao custo da sua reparação ou forem penhorados como elementos corpóreos de um estabelecimento comercial (por exemplo, um stand de automóveis).

 

2) Oposição à penhora:

 

A oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. Deste modo, o devedor executado que foi alvo de uma penhora de veículos pode apresentar oposição à penhora com fundamento no facto de o seu veículo se tratar de um bem impenhorável, conforme referimos acima.

 

3) Oposição à execução:

 

Após a citação dos executados a informá-los de que foi instaurado contra eles um processo executivo estes dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do executado destinado a impugnar todo o processo executivo, e assim, paralisar a penhora.

 

Para mais informações acerca dos fundamentos, noção, prazos e outros aspetos relevantes da oposição à execução, consultar o nosso artigo: oposição à execução.

 

4) Insolvência, PEAP ou PER – levantamento de todas as penhoras:

 

Se não houver fundamento para apresentar oposição à execução ou oposição à penhora e o devedor estiver em situação de impossibilidade de pagar todas as suas dívidas, ou seja, em situação de insolvência, a solução mais indicada é a apresentação à insolvência pessoal, com pedido de exoneração do passivo restante ou apresentação à insolvência de empresas, consoante o caso.

 

Na verdade, um dos efeitos da declaração de insolvência é a suspensão e levantamento, com efeito imediato, de todos os processos executivos (credores privados), processos de execução fiscal, e penhoras pendentes contra o devedor insolvente que visem apreender bens integrados na massa insolvente.

 

Produz o mesmo efeito de suspensão e levantamento de todas as penhoras, e para a hipótese de o devedor se encontrar em situação económica difícil, mas ainda ser suscetível de recuperação, o início do:

processo especial para acordo de pagamento (PEAP), para as pessoas singulares; ou do,

processo especial de revitalização (PER), para as empresas.

 

 

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