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Horas : 05:08 (am)

Data : 10/09/2024

Penhora de bens

 

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O que é:

 

A penhora de bens é a apreensão judicial dos bens (coisas), móveis e imóveis, que são da propriedade do executado para o pagamento aos respetivos credores no âmbito de processos executivos ou de processos de execução fiscal instaurados.

 

Admissibilidade da penhora de bens:

 

Em caso de incumprimento contratual de uma dívida por parte do devedor, a Lei confere ao credor o poder de instaurar uma ação executiva e promover a correspondente penhora de bens.

 

É também permitida a apreensão de bens, móveis e imóveis, no âmbito do processo de insolvência, a qual fica sujeita às regras da penhora.

 

Bens penhoráveis e bens impenhoráveis:

 

Nem todos os bens do devedor são suscetíveis de penhora. De facto, há que distinguir entre os bens penhoráveis e os bens impenhoráveis.

 

Tipos de penhora de bens:

 

1) Objeto da penhora:

 

Quanto ao objeto da penhora de bens - bens ou coisas, móveis ou imóveis - podem existir vários tipos de penhora:

 

Penhora de imóveis;

Penhora de habitação própria e permanente;

Penhora de imóvel arrendado;

Casa penhorada;

Penhora de bens móveis;

Penhora de recheio de habitação;

Penhora de veículos (automóveis e outros);

Penhora de estabelecimento comercial.

 

2) Patrimónios atingidos pela penhora:

 

Quanto aos patrimónios atingidos pela penhora de bens esta pode atingir apenas bens próprios do devedor ou também atingir bens de terceiros, por exemplo, bens comuns do casal, se vigorar, no casamento, o regime de comunhão de adquiridos ou o regime de comunhão geral. Ver os nossos artigos:

Podem penhorar os bens dos meus pais?;

Penhora de bens comuns do casal;

Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos;

Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.

 

Bens móveis e bens imóveis:

 

São bens imóveis:

- casas, rústicas ou urbanas;

- frações autónomas de prédios (apartamentos);

- prédios urbanos ou rústicos;

- terrenos, urbanos ou rústicos;

- águas, árvores, arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados ao solo;

- partes integrantes dos prédios ou casas, urbanas ou rústicas.

 

Todos os outros bens ou coisas são bens móveis.

 

O que fazer? Como reagir:

 

Se o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa coletiva, estiver a ser alvo de penhora de bens e no caso de se encontrar em situação de impossibilidade de pagar essa dívida pode requerer a sua insolvência, e assim, obter o levantamento de penhora.

 

De facto, a Lei determina que quando o devedor é declarado insolvente, ficam suspensas todas as penhoras e demais diligências executivas que contra ele tenham sido instauradas. Após a sentença de declaração de insolvência os credores também ficam impedidos de intentar novas ações executivas. Ver: efeitos da declaração de insolvência.

 

Como funciona a penhora de bens:

 

1) Colaboração do credor exequente:

 

Logo no requerimento executivo de penhora de bens podem ser indicados os bens do executado de que o exequente tenha conhecimento, com as precisões que lhe seja possível fornecer. Porém, essa referência é meramente indicativa e não obriga o agente de execução a penhorar os bens indicados; com efeito, o agente de execução pode, ao invés, penhorar outros bens que não tenham sido indicados pelo exequente mas que considere serem mais adequados e de mais fácil venda, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo e das custas processuais.

 

2) Prioridade na penhora: bens de mais fácil apreensão, depósito e venda:

 

Devem começar por ser penhorados os bens, móveis ou imóveis, cujo valor seja de mais fácil realização (apreensão, depósito e venda). Só é admissível a penhora de bens imóveis e de estabelecimento comercial (caso exista) cujo valor se estime excessivo em face do montante do crédito exequendo quando for previsível que a penhora de bens móveis não permita o pagamento integral aos credores no prazo de 6 meses.

 

 

Artigos Relacionados:

 

-  Penhora de imóveis

-  Penhora de habitação própria e permanente

-  Casa penhorada

-  Penhora de bens móveis

-  Penhora de recheio de habitação

-  Penhora de veículos (automóveis e outros)

-  Bens impenhoráveis

-  Levantamento de penhora

-  Oposição à penhora

Oposição à execução

-  Agente de execução

-  Ação executiva

 

 

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