Dever de apresentação à insolvência
O que é:
As empresas - sociedades comerciais - e as demais pessoas coletivas, têm o dever de se apresentar à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em que estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento da situação de insolvência (sobre o conceito e o momento em que ocorre a insolvência, ver situação de insolvência).
Sobre quem recai o dever de apresentação à insolvência:
O dever de apresentação da empresa (ou outra pessoa coletiva) à insolvência cabe ao órgão social incumbido da sua administração:
- ao gerente nas sociedades por quotas e sociedades unipessoais por quotas; ou
- ao conselho de administração nas sociedades anónimas (S.A.).
O conhecimento da situação de insolvência da empresa presume-se de forma inilidível (não admite prova em contrário) passados três meses da verificação do incumprimento generalizado de: dívidas às Finanças, contribuições para a Segurança Social, salários dos trabalhadores, etc...
As pessoas singulares têm esse dever? Não e sim. Dever encapotado:
Formalmente, as pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual na data em que incorram em situação de insolvência não têm um dever de apresentação à insolvência, pelo que, nesse caso, a insolvência não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que, em concreto, tenha determinado um agravamento da situação económica do insolvente.
Contudo, na prática, a Lei estabelece para as pessoas singulares que não sejam empresárias em nome individual ou comerciantes um dever de apresentação à insolvência encapotado, cuja violação não gera as consequências normais (indicadas em baixo, neste texto) mas sim outras.
Assim, no âmbito de um processo de insolvência pessoal, o pedido de exoneração do passivo restante pode ser liminarmente indeferido (e, por conseguinte, não operar o perdão das dívidas após terem decorrido 3 anos sobre o encerramento do processo) se, essas pessoas:
- não se apresentarem à insolvência nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência,
- com prejuízo para os credores, e
- sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica.
Por sua vez, as pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa no momento em que incorrem em situação de insolvência têm um dever de apresentação à insolvência.
Consequências da violação do dever de apresentação à insolvência:
1) Insolvência culposa - consequências civis (patrimoniais):
Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei estabelece uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai a insolvência será considerada como insolvência culposa.
Ora, da qualificação da insolvência como insolvência culposa podem advir consequências muito gravosas para os gerentes ou administradores da empresa (de Direito ou de facto), tais como:
- a condenação dos responsáveis a indemnizar os credores da empresa declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Trata-se da consequência mais gravosa e que, no limite, pode conduzir os próprios administradores ou gerentes a uma situação de insolvência pessoal;
- a inibição para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de atividade económica, empresas públicas ou cooperativas por um período entre 2 a 10 anos;
- a inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de terceiros, por um período entre 2 a 10 anos;
- a inibição dessas pessoas para o exercício do comércio, por um período entre 2 a 10 anos;
2) Insolvência negligente - consequências penais:
O incumprimento do dever de apresentação à insolvência, no caso de o devedor entrar mesmo em situação de insolvência e de esta ser reconhecida judicialmente, através de sentença de declaração de insolvência pode constituir crime de insolvência negligente, punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Se ficarem frustrados, em sede de processo executivo ou de processo de insolvência, créditos de natureza laboral a pena pode ser agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, ou seja: pena de prisão até 1 ano e 4 meses ou pena de multa até 160 dias.
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