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Horas : 03:24 (am)

Data : 18/02/2025

Falência de empresas


falencia de empresas

A situação económica negativa que Portugal ainda hoje atravessa continua a levar muitas empresas à falência.

 

Falência técnica:

 

Pode empregar-se a palavra "falência" para se referir à falência técnica. Uma empresa (sociedade comercial: por quotas, unipessoal por quotas ou sociedade anónima) encontra-se em situação de falência técnica quando o seu passivo é superior ao ativo. O mesmo é dizer: quando tem os seus capitais próprios negativos. Consultar o nosso artigo: falência técnica.

 

Falência / insolvência:

 

O CIRE (Código da insolvência e da Recuperação de Empresas) substituiu a designação de falência por insolvência, embora as consequências sejam essencialmente as mesmas.

 

Ora, as empresas (sociedades comerciais: sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas ou sociedade anónimas) têm um dever de se apresentar à insolvência. Efetivamente, na falência de empresas a partir da altura em que as empresas não estiverem objetivamente em condições de cumprir as suas dívidas atempadamente têm os seus administradores (gerentes nas sociedades por quotas e conselho de administração nas sociedades anónimas - S.A.) o dever de proceder à sua apresentação à insolvência.

 

Se, diferentemente, as empresas se encontrarem apenas em situação económica difícil mas não ainda objetivamente em situação de insolvência atual podem recorrer ao processo especial de revitalização (PER).

 

Sendo proferida a sentença que declarar a falência de empresas é designado um administrador de insolvência que terá que administrar e alienar o acervo de bens que integrar a massa insolvente. Esse administrador vai substituir o insolvente para todas as consequências patrimoniais do processo.

 

A sentença de declaração de insolvência tem como consequência a cessação de funções da administração da empresa e a transferência dessas competências para o administrador de insolvência. No entanto, essa regra tem exceções. De facto, há casos em que não são eliminados os direitos de administração e disposição dos administradores. Ora, é exatamente o que acontece se ocorrer a administração da empresa compreendida na massa insolvente pelo devedor ou se o Juiz decidir pela insuficiência da massa insolvente.

 

Os administradores têm também que prestar toda a informação e colaboração ao administrador judicial.

 

A assembleia de credores e o administrador de insolvência deliberam se a sociedade comercial tem ou não viabilidade económico-financeira e se, por isso, pode ou não ser ou objeto de reestruturação. Se poder ser reestruturada pode ser apresentado um plano de recuperação; se não puder ser recuperada, segue-se para a liquidação e dissolução.

 

A assembleia de credores e o administrador de insolvência deliberam se a sociedade comercial tem ou não viabilidade económico-financeira e se, por isso, pode ou não ser ou objeto de reestruturação. Se poder ser reestruturada pode ser apresentado um plano de recuperação; se não puder ser recuperada, segue-se para a liquidação e dissolução.

 

Na falência de empresas pode também ser apresentado um plano de insolvência, o qual tem de ser aprovado pelos credores e homologado pelo Juiz.

 

 

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Dever de apresentação à insolvência

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Processo especial de revitalização (PER)

Plano de insolvência

Plano de recuperação

 

 

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