Insolvência dolosa
O que é a insolvência dolosa:
A insolvência dolosa é um crime previsto e punido no art. 227.º do Código Penal.
Insolvência dolosa e Insolvência culposa:
A insolvência dolosa não se confunde com a insolvência culposa: a insolvência dolosa constitui um crime regulado no Código Penal ao passo que a insolvência culposa resulta do incidente de qualificação da insolvência do processo de insolvência regulado no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e só tem consequências civis ou patrimoniais (e não penais).
Pressupostos / requisitos:
1) Factos / comportamentos:
Para que possa haver um crime de insolvência dolosa é necessário que o devedor, ou os respetivos gerentes ou administradores, no caso das pessoas coletivas (nomeadamente, as sociedades unipessoais por quotas, sociedades por quotas e as sociedades anónimas) tenham praticado algum dos seguintes comportamentos:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fazer desaparecer (dissipar, ocultar, sonegar, subtrair, materialmente e/ou juridicamente, através de transmissão, por exemplo, através de contrato de compra e venda, doação, permuta [troca]) parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimular coisas ou animais, invocar dívidas supostas, reconhecer créditos fictícios, incitar terceiros a apresentá-los, ou simular, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizar a contabilidade se esta for exigida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou,
d) Para retardar a insolvência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente.
2) Dolo específico:
Por outro lado, exige-se que o devedor tenha praticado, pelo menos, algum dos comportamentos acima indicados com a específica intenção de prejudicar os seus credores (dolo específico).
3) Condição de punibilidade:
Para que haja crime de insolvência dolosa é ainda necessário que:
- esses comportamentos tenham conduzido o devedor a uma situação de insolvência; e que,
- essa insolvência tenha sido efetivamente declarada através de sentença de declaração de insolvência proferida por um Tribunal judicial, com os correspondentes efeitos (ver: efeitos da declaração de insolvência).
Pena:
A pena aplicável ao crime de insolvência dolosa é a pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Estando em causa uma empresa (sociedade comercial – sociedade unipessoal por quotas, sociedade por quotas ou sociedade anónima – ou outra pessoa coletiva) são puníveis os respetivos administradores de facto, ou seja, aqueles que tiverem exercido de facto a gestão da empresa e que tiverem praticado algum dos comportamentos acima descritos.
Agravação da pena:
Se em consequência da prática de factos correspondentes ao crime de insolvência dolosa, ficarem frustrados, em sede de processo executivo ou de processo de insolvência, créditos de natureza laboral a pena é agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo: pena de prisão até 6 anos e 8 meses ou pena de multa até 800 dias.
Crime praticado por terceiro:
O terceiro que praticar os factos correspondentes ao crime de insolvência dolosa com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena de prisão ou pena de multa acima indicada, mas especialmente atenuada.
Prescrição:
O crime de insolvência dolosa prescreve no prazo de 10 anos, a contar da prática dos factos. Contudo, pode verificar-se algum facto que gere a suspensão ou a interrupção da prescrição.
Assim, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se: com a constituição de arguido; e com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido. Se houver a interrupção da prescrição, o prazo de prescrição começa a contar do início.
Independentemente de haver ou não interrupção da prescrição, tem sempre lugar a prescrição do crime quando tiverem decorrido 15 anos da prática dos factos.
Crime Público:
A insolvência dolosa é um crime público, o que significa que não depende de queixa para que se inicie o respetivo processo criminal. Assim, qualquer pessoa que souber da existência do crime pode denunciá-lo ao Ministério Público ou a qualquer órgão de polícia criminal. Depois, o Ministério Público abre o correspondente inquérito criminal, investiga e decide, no final, pela acusação ou pelo arquivamento.
Credores podem constituir-se como assistentes:
Os credores têm legitimidade para se constituir como assistentes no respetivo processo-crime, uma vez que são os ofendidos no processo, ou seja, são os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação.
Outros crimes insolvenciais:
Para além do crime de insolvência dolosa, constituem também crimes insolvenciais: o crime de frustração de créditos, o crime de insolvência negligente e o crime de favorecimento de credores.
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