Dívidas dos cônjuges: comunicabilidade
Dívidas contraídas por um cônjuge mas que responsabilizam ambos - qualquer regime de bens do casamento:
Em qualquer regime de bens do casamento - comunhão de adquiridos, separação de bens ou comunhão geral - há dívidas que são contraídas por apenas um dos cônjuges, mas que responsabilizam ambos os cônjuges. Há, por isso, uma verdadeira comunicabilidade da dívida ao cônjuge que não a contraiu, por força do casamento celebrado entre ambos.
O princípio geral nesta matéria é o de que qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges:
Assim, são dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges:
- as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges em conjunto, ou por um deles mas com o consentimento do outro;
- as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para suportar os custos correntes da vida familiar;
- as dívidas contraídas, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, pelo cônjuge administrador do bem, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração. Importa assinalar que o credor que estiver interessado em qualificar a dívida como dívida que responsabiliza ambos os cônjuges é que terá que alegar e provar (ónus da prova) que a dívida foi contraída no proveito comum do casal.
- as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício da sua atividade empresarial - as chamadas dívidas comerciais dos cônjuges - seja através da exploração de uma sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas, sociedade anónima), seja por ser empresário em nome individual, seja por ser trabalhador independente (recibos verdes), etc…, salvo se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens ou se um dos cônjuges conseguir alegar e provar que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.
Dívidas da responsabilidade exclusiva do cônjuge que a contraiu:
São da exclusiva responsabilidade do cônjuge que a contraiu, entre outras:
- as dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, que não sejam destinadas a suportar os custos correntes da vida familiar nem tenham sido contraídas em proveito comum do casal;
- as dívidas que resultem de responsabilidade criminal ou responsabilidade civil de cada um dos cônjuges, salvo algumas exceções.
Bens ou património que respondem pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges:
No regime de comunhão de adquiridos (regime regra) e no regime de comunhão geral, as dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges são pagas primeiro com os bens comuns do casal e, só na sua falta ou insuficiência, é que podem ser pagas, solidariamente, com os bens próprios de qualquer dos cônjuges. Ver os nossos artigos:
- bens próprios no regime de comunhão de adquiridos; e,
- bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.
No regime de separação de bens não existem bens comuns do casal: cada bem ou é da exclusiva propriedade de um dos cônjuges ou é da exclusiva propriedade do outro. Por isso, quanto às dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, responde o património próprio dos dois cônjuges em regime de conjunção (oposto ao regime da solidariedade). Por exemplo, se há uma dívida de 10 000,00€, cada um dos cônjuges só é obrigado a pagar metade desse valor: 5000,00€ cada um.
Bens ou património que respondem pelas dívidas que são da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges:
Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns. Ver os nossos artigos:
- bens próprios no regime de comunhão de adquiridos; e,
- bens comuns do casal: quais são, meação e partilha.
Porém, respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor, entre outros, o produto do seu trabalho, ou seja, os seus rendimentos (no regime de comunhão de adquiridos, o produto do trabalho é considerado um bem comum do casal).
Artigos relacionados:
- Bens comuns do casal: quais são, meação e partilha
- Bens próprios no regime de comunhão de adquiridos
- Penhora de bens comuns do casal
- Sobreendividamento: o que é e como resolver
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