Recuperação de empresas
Mecanismos de recuperação de empresas:
Existem vários mecanismos de recuperação de empresas em crise previstos na Lei, tanto judiciais (que correm dentro dos Tribunais) como extrajudiciais (que correm fora dos Tribunais).
1) Processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE):
- o processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) é um processo judicial, que se encontra temporariamente em vigor, dirigido a empresas que se encontrem em situação económica difícil, em situação de insolvência iminente ou em situação de insolvência atual, desde que, em qualquer caso, essa situação resulte do impacto da pandemia da doença COVID -19 e que ainda sejam suscetíveis de viabilização, destinado a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um acordo de viabilização, que preveja, sobretudo, uma reestruturação do seu passivo, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade e, assim, evitar a insolvência.
O processo extraordinário de viabilização de empresas (PEVE) está em vigor desde 28 de Novembro de 2020 e vigora até 31 de dezembro de 2021.
2) Processo especial de revitalização (PER):
- o processo especial de revitalização (PER) é um processo especial dirigido a empresas que se encontram em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação por terem viabilidade económica, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um plano de recuperação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica, e assim, evitar a insolvência de empresas.
Ver o nosso artigo: processo especial de revitalização (PER).
3) Regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE):
- o regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE) é um procedimento extrajudicial (corre fora dos Tribunais), voluntário e confidencial dirigido a empresas e outras pessoas coletivas que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda sejam suscetíveis de recuperação, e que se destina a promover negociações com os respetivos credores com vista à aprovação de um acordo de reestruturação, conferindo-lhe a possibilidade de continuar a exercer a sua atividade económica, e assim, evitar a insolvência de empresas.
Ver o nosso artigo: regime extrajudicial de recuperação de empresas (RERE).
4) Plano de insolvência / plano de recuperação - processo de insolvência de empresas:
- o processo de insolvência, com plano de insolvência, é aplicável apenas a processos de insolvência de empresas (sociedades por quotas, sociedades unipessoais por quotas ou sociedades anónimas), e de pessoas singulares que explorem empresas.
Na verdade, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas determina que o plano de insolvência que se destine a prover à recuperação da empresa compreendida na massa insolvente designa-se por plano de recuperação.
Ver o nosso artigo: plano de insolvência.
A quem se destinam os mecanismos de recuperação de empresas:
Todos os processos de recuperação de empresas acima referidos destinam-se a empresas que estão em sérias dificuldades financeiras, as quais se depreendem quando as empresas têm capitais próprios negativos, ou seja, quando o seu passivo é superior ao seu ativo (situação de falência técnica).
Confrontados com esta realidade os administradores ou gerentes da empresa devem definir uma estratégia com vista a reestruturar o seu passivo e o seu negócio, de modo a que se consiga preservar a empresa e conseguir a sua viabilização.
Plano de recuperação:
No âmbito dos processos de recuperação de empresas acima referidos, os administradores ou gerentes terão que elaborar um plano de recuperação, que contemple uma avaliação do modelo de negócio, a redução das despesas correntes bem como os possíveis cenários de reestruturação do passivo da sociedade.
Deste modo, serão promovidas negociações com os credores da sociedade com vista a alterar os termos das obrigações contraídas pela sociedade comercial (sociedade por quotas, sociedade unipessoal por quotas ou sociedade anónima).
Conteúdo do plano - reestruturação do passivo e do negócio:
A reestruturação do passivo prevista no plano de recuperação pode traduzir-se em várias mudanças: moratórias (prolongamento dos prazos de pagamento), perdão de parte do capital da dívida (haircut), redução das prestações mensais, períodos de carência do pagamento do capital da dívida, conversão de créditos em capital social, etc…
Terão que ser equacionadas no plano de recuperação também as eventuais dificuldades que possam existir na efetiva implementação das medidas tomadas. Em casos de maior debilidade financeira poderão ser equacionadas medidas mais agressivas como, por exemplo, o despedimento coletivo de trabalhadores.
Impossibilidade de recuperação - dever de apresentação à insolvência:
Em último recurso, quando já não for possível a recuperação os administradores podem e devem apresentar a respetiva empresa à insolvência de empresas. Importa assinalar que, neste caso, há um dever de apresentação à insolvência por parte dos gerentes ou administradores da empresa.
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