Arrolamento de bens
O que é:
O arrolamento de bens é um procedimento (ou providência) cautelar especificado que se destina a assegurar a permanência e conservação de certos bens móveis ou imóveis durante a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário ou a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito.
Arrolamento vs arresto:
O arrolamento não se confunde com o arresto de bens.
Efetivamente, o arrolamento de bens destina-se a manter conservados os bens durante a discussão sobre quem é o seu legítimo proprietário ou a garantir a persistência de documentos necessários à prova da titularidade de um direito. Por sua vez, o arresto de bens destina-se a evitar a dissipação, ocultação, desaparecimento ou sonegação de bens do património do devedor, de modo a garantir o pagamento das respetivas dívidas. O arresto é, por isso, um meio conservatório de garantia patrimonial.
Em que é que consiste:
O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens.
Tramitação:
1) Prova abreviada:
O requerente do arrolamento de bens deve fazer prova abreviada do seu direito sobre os bens, bem como dos factos em que se baseia o receio da perda ou desaparecimento dos bens.
2) Citação; e dispensa de citação:
Por regra, o requerido deve ser citado do arrolamento de bens para deduzir oposição antes do decretamento da providência. Porém, em face do elevado risco de ineficácia ou inutilidade da medida no caso de o requerido ser citado, a Lei permite que o Juiz tenha margem de liberdade para optar pela dispensa de citação prévia.
3) Execução do arrolamento:
Uma vez decretada a medida segue-se a respetiva execução através de um auto de arrolamento de bens lavrado por funcionário judicial. Terá de constar do auto o nome do depositário e o local onde será feito o depósito.
O depositário será, em princípio, aquele que tem a posse ou a detenção dos bens, a menos que, havendo dúvidas fundadas sobre a possibilidade ou probabilidade de dissipação de bens, se mostre aconselhável a nomeação de outro depositário.
4) Cooperação do requerido, sob pena de litigância de má-fé:
Se as diligências para a localização dos bens a arrolar saírem frustradas o Tribunal pode mandar notificar o requerido para indicar essa localização, por força do princípio da cooperação, sendo que, se não o fizer, pode ser condenado como litigante de má-fé.
Efeitos / consequências do arrolamento:
A providência de arrolamento de bens tem como efeito ou consequência a indisponibilidade jurídica dos bens, ou seja, a impossibilidade de vendê-los ou onerá-los (por exemplo, constituindo sobre eles uma hipoteca, no caso dos bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo - veículos, aeronaves e navios - ou um penhor, no caso dos bens móveis não sujeitos a registo).
Este efeito mantém até que lhes seja dado o destino devido no processo de que seja dependência. O descaminho ou destruição dos bens arrolados constitui mesmo crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido no art. 355.º do Código Penal.
Necessidade de registo na Conservatória:
Os procedimentos cautelares de arrolamento, bem como as providências decretadas no seu seguimento, estão sujeitas a registo, ainda que não obrigatório. Contudo, o registo na Conservatória do Registo Predial é condição necessária à oponibilidade em relação a terceiros.
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